Inobstante tenha havido o julgamento pelo STF quanto à constitucionalidade da incidência do PIS/Cofins sobre as despesas com taxas cobradas pelas administradoras de cartões (Tema 1024), ainda há, aos contribuintes de PIS/Cofins não cumulativo, alternativa interessante para obter redução da carga tributária, pautada no enquadramento dessas despesas como insumos, o que viabilizaria a tomada de créditos.

Pois bem. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu art. 3º, II, ao introduzir o regime de não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS, previram a possibilidade da pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda.

À esse respeito, em 22/02/2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pacificou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se:

  • essencial todo item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo ou a prestação de serviço; e
  • relevante, todo item que, embora não essencial, deva integrar a produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. Em decorrência, foram afastadas, por ilegais, as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

Deste modo, pelo critério definido pelo STJ, insumos seriam todos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade do contribuinte.

Como é sabido, no comércio varejista é imprescindível ou, pelo menos, muito importante que os estabelecimentos mantenham relações com o maior número possível de administradoras de cartões de crédito e débito, visto que nas vendas presenciais há notória preferência dos consumidores por estes meios de pagamento e nas vendas on-line é praticamente inviável a comercialização de qualquer mercadoria sem a aceitação de pagamentos por cartões.

Nessa senda, para receber pagamentos através de cartões (sejam de débitos ou créditos) os comerciantes autorizam as respectivas administradoras a deduzir do valor de cada venda a chamada “taxa de administração”, no valor de até 6% da receita auferida com a venda.

Logo, a taxa de administração paga para administradora de cartões de crédito e débito inegavelmente é insumo indispensável ou, no mínimo, relevante para o exercício lucrativo das atividades do comércio varejista, motivo pelo qual ensejam o aproveitado de créditos de PIS/COFINS.

Nesse sentido, há decisões de Tribunais admitindo o creditamento calculado sobre tais dispêndios (cf. TRF-1, AI 0007935-77.2010.4.01.0000, decisão monocrática da Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 12/03/2010; TRF-3, AMS 0012352-52.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Regina Helena Costa, j. 15/12/2011).

Diante dessa análise técnica necessária, há uma nova variável importante, que passará a ser realidade a partir de 16 de novembro de 2020. Trata-se do novo método de pagamentos criado pelo Banco Central — o PIX. Por esse método é possível se realizar transferências e pagamentos sem a necessidade de cartões, com resultado praticamente instantâneo, 24 horas por dia, sete dias por semana, mesmo em feriados e finais de semana. Espera-se que esse método absorva boa parte dos meios de pagamentos eletrônicos, de modo que os cartões serão menos utilizados.

Com isso, para certos negócios, a existência do PIX poderá dificultar o enquadramento das despesas com taxas de cartões como essenciais, o que não permitiria a tomada de crédito. Aos contribuintes que pretendem discutir a classificação das taxas dos cartões como insumos, recomenda-se que ajuízem ações o quanto antes, para que a análise da essencialidade não tenha o PIX como obstáculo.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para o seu caso.