O primeiro mês do ano encerrou com boas novidades aos contribuintes.

A RFB vem alterando seu entendimento acerca do creditamento do PIS e da COFINS sobre inúmeras despesas, após julgamento bilionário de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a 1ª Seção da corte afastou a interpretação restritiva sobre os insumos.

Nesse contexto, em 18/01/21, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081que autoriza a tomada de créditos como insumos para PIS e COFINS do vale-transporte fornecido para os “funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços”.

Observe o texto da Solução de Consulta neste ponto:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. […] SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

Quanto ao assunto, convém esclarecer que somente pode ser objeto de creditamento a parcela que exceder os 6% descontados do salário do empregado, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020.

O entendimento acima esposado, embora possa ser reexaminado pela COSIT, órgão central da RFB, tem aplicação imediata e trouxe um benéfico avanço do posicionamento da Receita Federal do Brasil na tomada de crédito de despesas decorrente de imposição legal.

No mesmo sentido, em 20 de janeiro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 01, na qual se entendeu que, no caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da PIS/COFINS no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.

Confira trecho do referido parecer normativo:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo. Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo. Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274, de 1990; Resoluções Conama nº 237, de 1997, nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011; Resolução Cema nº 65, de 2008; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Pelo exposto, interpretando as Soluções de Consulta retroelencadas à luz do recurso repetitivo do STJ que define o alcance do conceito de insumos (REsp 1.221.170), acreditamos ser possível demonstrar que outras despesas merecem o mesmo tratamento de obrigação legal, notadamente os gastos com fornecimento de vale-alimentação, vale-refeição e assistências médica e odontológica que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.