Em decisão emblemática, por cinco votos a três, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, uma vez preenchidos os requisitos contábeis estabelecidos na legislação.

Até então, a posição majoritária do órgão se pautava nas soluções de consulta (DISIT nº 1009 e COSIT nº 145) da Receita Federal do Brasil, segundo as quais apenas os benefícios fiscais de ICMS considerados como subvenção para investimento estariam isentos de tributação. Assim, na visão da autoridade fazendária, se concedidos sem destinação específica, os benefícios haveriam de ser considerados como subvenção para custeio e, logo, passíveis de tributação pelo IRPJ e CSLL.

Ocorre que tal limitação não está prevista na legislação aplicável à hipótese. Em decorrência da Lei Complementar 160/2017 que alterou e acrescentou o artigo 30, parágrafo 4º da Lei Ordinária 12.973/2014, os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados passaram a ser considerados subvenções para investimento, e, consequentemente, não sujeitos à tributação quando registrados em reserva de lucros e utilizados para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social.

Na oportunidade, o legislador adaptou a legislação tributária à abalizada doutrina, incluindo nas subvenções para investimentos os incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ICMS, proibindo a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no próprio art. 30, além de autorizar a sua aplicação aos processos administrativos em curso e judiciais ainda não definitivamente julgados (§5º).

Deste modo, a conclusão que se impõe, desde então, é no sentido de que há vedação à exigência de outros requisitos, que não os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Este, inclusive, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

Alinhavando-se a tal posição, no caso de uma indústria farmacêutica que havia aderido ao chamado Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), a maioria dos conselheiros da Câmara Superior entendeu por aplicar o que determina a Lei Complementar n. 160/2017 (processo nº 13116.721486/2011-29).

Nas palavras do relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, o parágrafo 4º do artigo 30 “deixa claro que incentivos e benefícios de ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio artigo 30”.

A decisão representa um precedente muito importante aos contribuintes na disputa com a Receita Federal na esfera administrativa.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.