Na última sexta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187, formou maioria para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Relator Dias Toffoli que negou provimento ao recurso interposto pela União, rechaçando a tese fazendária de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, razão pela qual haveria de recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa SELIC.

Sobre referido argumento, esclareceu o Ministro Relator que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Toffoli acresceu ainda que os juros devidos na repetição de indébito não são lucros cessantes – hipótese em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL-, mas sim danos emergentes, de modo que o IRPJ e a CSLL não devem incidir sob pena de violar claramente a regra-matriz desses tributos, na medida em que a taxa SELIC não constitui acréscimo patrimonial.

A decisão representa um precedente muito importante aos contribuintes na disputa com a Receita Federal, eis que marca uma mudança de entendimento sobre o assunto nos tribunais superiores.

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