Após a publicação da Lei Complementar nº 190/22, iniciou-se uma discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 150, III, b e c, da CF.

Diante desse cenário, até o dia 12/01/2022, alguns Estados da Federação se manifestaram a respeito da aplicação do DIFAL ainda no ano corrente.

Vejamos.

ESTADOS QUE SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO DIFAL  A PARTIR DE 1/1/2022:

BA –  Lei 4.415 de 30/12/2021 – O DIFAL está em vigor sem considerar o prazo nonagesimal

PI – Lei 7.706 de 23/12/2021 – O DIFAL está em vigor sem considerar o prazo nonagesimal

ESTADOS QUE NÃO SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO DIFAL  A PARTIR DE 1/1/2022:

AM – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022.  Deverá ocorrer a partir de 5/04/2022

CE –  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de março de 2.022.

MG –  Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de abril de 2.022, conforme Decreto 48.343 de 31/12/2021.

PE – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 5 de abril de 2.022, conforme LEI Nº 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

PR – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 5 de abril de 2.022, conforme LEI Nº 20.949 de 31/12/2021

RN – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 1 de março de 2022.

RR – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 31 de março de 2022 conforme LEI Nº 1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

SE – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 31 de março de 2022 conforme LEI Nº 8.944 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

SP – Está suspensa a cobrança do DIFAL a partir de 1/01/2022. Deverá ser a partir de 14 de março de 2022 conforme LEI 17470/2021.

Os demais Estados da Federação ainda não se pronunciaram a respeito, de modo que, preventivamente, convém que seja recolhido o DIFAL normalmente em caso de não publicação de ato legal.

Como pôde-se perceber, a grande maioria dos Estados pautaram suas condutas no princípio da anterioridade nonagesimal, ao estabelecer que a cobrança do DIFAL somente passará a ocorrer após 90 dias a contar da publicação da LC 190/22.

Entretanto, oportuno salientar que, devido a anterioridade anual, a cobrança do DIFAL só deveria ocorrer no exercício financeiro de 2023, razão pela qual se faz viável buscar na esfera judicial o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher DIFAL no exercício financeiro de 2022.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se coloca inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.