25
mar 2022
LEI DO PERSE – DERRUBADA DE VETOS – REDUÇÃO A 0% DAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL
Derrubada do veto de benefícios tributários para as empresas dos setores de eventos
No último dia 18, foi novamente publicada a Lei nº 14.148, de 03/05/2021, promulgando as partes vetadas da lei original.
Esta lei, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previu em sua publicação original dois mecanismos de proteção ao setor de eventos:
– A possibilidade de celebração de transações tributárias com descontos de até 70% do valor total da dívida, com prazos de até 145 meses;
– A instituição do Programa de Garantia aos Setores Críticos, operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI).
A atual promulgação das partes vetadas trouxe novos benefícios às empresas do setor de eventos, em especial, a redução a zero por 60 meses das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Considerando que a lei entra em vigor na data de sua publicação, e que seu artigo 4º, que veicula as alíquotas zero em questão, foi promulgado com a publicação em 18/03/2022, as referidas alíquotas já estão vigentes, sendo aplicáveis, ao menos em tese, já para fatos geradores ocorridos em março de 2022.
Em ocasiões anteriores de alterações legislativas no curso do período de apuração, a Receita Federal regulou estas apurações por meio de Instruções Normativas. É possível que o mesmo venha a ocorrer neste caso.
Ao definir quais empresas seriam elegíveis ao Perse a Lei usou uma linguagem ampla, considerando “pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
Este mesmo dispositivo previu que o Ministério da Economia publicaria um ato com os CNAEs contemplados, o que foi feito por meio da Portaria ME 7.163, de 21/06/2021, que lista quase 90 códigos. Referida Portaria condiciona o enquadramento no Programa à prática das atividades em questão anteriormente à data da publicação da Lei ou, no caso das empresas de turismo, à anterior situação regular no Cadastur. A Lei estabelece a alíquota zero para as pessoas jurídicas a que se refere, e não para as atividades listadas. Em princípio, portanto, toda a receita e resultado da empresa que desempenha atividade elegível estaria alcançada.
A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.
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