Na última terça-feira (07/06), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, concedeu medida cautelar determinando que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

O litígio é objeto da ADI 7.181 ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação discute a constitucionalidade da Medida Provisória 1.118/22, publicada em 18 de maio de 2022, que alterou a Lei Complementar 192/2022, mantendo a possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o óleo diesel e outros derivados de petróleo apenas aos produtores e revendedores.

Para Toffoli, a medida majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. E, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal (de 90 dias), a depender do caso.

“A observância da anterioridade nonagesimal já confere prazo razoável para que o sujeito passivo se adapte à nova disciplina”, afirmou Toffoli, na decisão.

Na liminar o ministro afirma que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”.

Com a liminar, a decisão de Toffoli já surte efeitos de imediato, mas irá a referendo no Plenário virtual, que começará a analisar o caso hoje (10/06) e terminará na próxima semana.