SC nº 51/2023: Receita Federal esclarece sobre o benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos (PERSE)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2023, a Solução de Consulta n. 51/2023 da COSIT dispondo sobre o período de vigência dos benefícios fiscais do PERSE.

De acordo com a Solução de Consulta, “o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência”.

Os artigos 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148, de 2021 foram inicialmente vetados pelo Presidente da República. Tais vetos, entretanto, foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional, de modo que, desde a publicação desses dispositivos legais na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, estes se encontram em vigor.

O posicionamento da COSIT acerca do período de vigência dos dispositivos inicialmente vetados, encontra-se em consonância com o entendimento do STF sobre a questão, segundo o qual a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto (RE 68.316/SP, Min. Relator Djaci Falcão, p. em 14/06/1971 e RE 85.950/RS, Min. Relator Moreira Alves, p. em 31/12/1976).

A solução de consulta também esclareceu, em sede de obrigações acessórias, que a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

A mencionada consulta foi elaborada pela equipe da Ribczuk Advogados e foi objeto da primeira solução proferida pela Receita Federal do Brasil acerca do tema.

As soluções de consulta enunciadas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta. A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se coloc