{"id":16585,"date":"2026-08-26T14:33:49","date_gmt":"2026-08-26T17:33:49","guid":{"rendered":"https:\/\/gruporb.adv.br\/blog\/?p=16585"},"modified":"2026-08-26T14:33:50","modified_gmt":"2026-08-26T17:33:50","slug":"subvencoes-de-icms-e-limites-da-fiscalizacao-debate-que-chega-ao-seminario-do-carf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gruporb.adv.br\/blog\/index.php\/2026\/08\/26\/subvencoes-de-icms-e-limites-da-fiscalizacao-debate-que-chega-ao-seminario-do-carf\/","title":{"rendered":"Subven\u00e7\u00f5es de ICMS e limites da fiscaliza\u00e7\u00e3o: debate que chega ao semin\u00e1rio do Carf"},"content":{"rendered":"\n<p>H\u00e1 temas que parecem resolvidos at\u00e9 que a realidade dos autos lhes devolva a complexidade. A tributa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais de ICMS \u00e9 um deles. A Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 e, depois, o Tema 1.182 do STJ afastaram parte relevante das antigas discuss\u00f5es sobre a finalidade do incentivo. Ainda assim, os julgamentos mais recentes do Carf mostram que a controv\u00e9rsia apenas mudou de lugar: saiu, em boa medida, da qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do benef\u00edcio e chegou \u00e0 sua express\u00e3o cont\u00e1bil, \u00e0 exist\u00eancia de efetivo incremento patrimonial e aos limites da fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 esse o objeto do Painel 3 do 12 Semin\u00e1rio Carf de Direito Tribut\u00e1rio e Aduaneiro, que ser\u00e1 realizado em 15 de setembro de 2026, em Bras\u00edlia.<\/p>\n\n\n\n<p>O encontro de juristas, contadores, representantes da Fazenda Nacional e da fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 casual: a diverg\u00eancia atual se instalou na fronteira entre a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do benef\u00edcio e o seu registro cont\u00e1bil. Os ac\u00f3rd\u00e3os examinados a seguir mostram o estado dessa pol\u00eamica no Carf.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>S\u00edntese do problema<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Nos termos do artigo 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014, atualmente revogado pela Lei n\u00ba 14.789\/2023, a subven\u00e7\u00e3o para investimento poderia ser exclu\u00edda do lucro real e da base da CSLL, desde que registrada em reserva de incentivos fiscais e submetida \u00e0s limita\u00e7\u00f5es legais de sua destina\u00e7\u00e3o. A Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 acrescentou os \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba ao dispositivo, para determinar que os incentivos e benef\u00edcios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS s\u00e3o considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento, vedada a exig\u00eancia de outros requisitos ou condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstos no pr\u00f3prio artigo.<\/p>\n\n\n\n<p>A 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, no EREsp n\u00ba 1.517.492\/PR, proferido em 8\/11\/2017, concluiu que o cr\u00e9dito presumido de ICMS, ainda que concedido na forma de subven\u00e7\u00e3o para custeio, n\u00e3o se sujeitaria ao IRPJ e \u00e0 CSLL, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao pacto federativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Posteriormente, no Tema 1.182, o STJ fixou tr\u00eas teses, que podem ser assim resumidas:<\/p>\n\n\n\n<p>(1) o entendimento firmado no EREsp n\u00ba 1.517.492\/PR n\u00e3o se aplica aos demais benef\u00edcios fiscais de ICMS \u2014 redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquota, isen\u00e7\u00e3o e diferimento, entre outros, adiante referidos como \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d \u2014, cujos valores n\u00e3o podem ser exclu\u00eddos das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos do artigo 10 da LC n\u00ba 160\/2017 e do artigo 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014;<\/p>\n\n\n\n<p>(2) para a exclus\u00e3o dos \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d, n\u00e3o se pode exigir prova de que o incentivo tenha sido concedido como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou \u00e0 expans\u00e3o do empreendimento;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;(3) considerando que a LC n\u00ba 160\/2017 equiparou os benef\u00edcios de ICMS a subven\u00e7\u00f5es para investimento, a Receita Federal pode proceder ao lan\u00e7amento do IRPJ e da CSLL caso verifique, em procedimento fiscalizat\u00f3rio, verificar que os valores oriundos do benef\u00edcio foram empregados em finalidade estranha \u00e0 garantia da viabilidade do empreendimento&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, o cerne j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 apenas saber se o benef\u00edcio de ICMS \u00e9, por for\u00e7a de lei, subven\u00e7\u00e3o para investimento. A pergunta passou a ser: qual \u00e9 o valor dessa subven\u00e7\u00e3o para fins tribut\u00e1rios, como ele deve ser reconhecido \u00e0 luz do CPC 07 e at\u00e9 onde a autoridade fiscal pode examinar a subst\u00e2ncia econ\u00f4mica da escritura\u00e7\u00e3o sem reintroduzir, por via cont\u00e1bil, o teste final\u00edstico afastado pelo STJ?<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Cr\u00e9dito presumido: fronteira do debate<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1101-002.139 funciona como um importante ponto de contraste. A turma reverteu, por unanimidade, a glosa de exclus\u00f5es relativas a cr\u00e9ditos presumidos de ICMS, por entender que o EREsp n\u00ba 1.517.492\/PR e o Tema Repetitivo n\u00ba 1.182 dispensam o cumprimento das condi\u00e7\u00f5es do artigo 30. &nbsp;O julgado ajuda a delimitar a controv\u00e9rsia do painel: a disputa mais aguda, atualmente, recai sobre os \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d, que reduzem o imposto devido sem gerar, \u00e0 primeira vista, uma receita destacada na contabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Leitura centrada na equipara\u00e7\u00e3o legal e na reserva<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Um primeiro conjunto de decis\u00f5es interpreta a LC n\u00ba 160\/2017 e o Tema 1.182 como uma conten\u00e7\u00e3o do campo de atua\u00e7\u00e3o fiscal. No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1402-006.960, o recurso foi provido por unanimidade, por se considerarem suficientes a equipara\u00e7\u00e3o legal dos incentivos e benef\u00edcios fiscais de ICMS a subven\u00e7\u00f5es para investimento; o registro e dep\u00f3sito da documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria dos atos concessivos perante o Confaz; e a constitui\u00e7\u00e3o de reserva.<\/p>\n\n\n\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1102-001.681 avan\u00e7ou na mesma dire\u00e7\u00e3o. Como a pr\u00f3pria fiscaliza\u00e7\u00e3o reconhecera a regularidade da contabiliza\u00e7\u00e3o, e a glosa se apoiara essencialmente na aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o de que os incentivos haviam sido concedidos para implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o, a turma deu provimento ao recurso por unanimidade. O Tema 1.182 foi lido como autoriza\u00e7\u00e3o para que a autoridade fiscal co\u00edba destina\u00e7\u00e3o estranha \u00e0 viabilidade do empreendimento, n\u00e3o como licen\u00e7a para a exig\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o como est\u00edmulo \u00e0 sua implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nos Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 1302-007.646&nbsp;e 302-007.647, o racioc\u00ednio adotado foi semelhante. No primeiro, decidiu-se que, n\u00e3o havendo demonstra\u00e7\u00e3o de emprego estranho \u00e0 atividade empresarial, nas isen\u00e7\u00f5es e redu\u00e7\u00f5es o Fisco n\u00e3o poderia exigir escritura\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 do cr\u00e9dito presumido; bastaria, em termos materiais, a forma\u00e7\u00e3o de reserva em montante correspondente ao valor exclu\u00eddo do lucro do per\u00edodo. No segundo, a comprova\u00e7\u00e3o do registro em reserva e a inexist\u00eancia de desvio levaram ao cancelamento integral da exig\u00eancia. No entanto, uma das declara\u00e7\u00f5es de voto, apresentada por conselheiro que foi vencido, j\u00e1 anunciava a obje\u00e7\u00e3o que ganharia relevo meses depois: sem benef\u00edcio econ\u00f4mico positivo e sem incremento patrimonial, os lan\u00e7amentos espelhados seriam artificiais.<\/p>\n\n\n\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1102-001.696 acrescentou uma distin\u00e7\u00e3o relevante. A turma cancelou a maior parte da exig\u00eancia, mas manteve a tributa\u00e7\u00e3o sobre parcela da subven\u00e7\u00e3o cuja reserva teria sido utilizada em distribui\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios. A decis\u00e3o mostra que, mesmo na leitura mais favor\u00e1vel \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o legal, a destina\u00e7\u00e3o da reserva continua sujeita aos limites do artigo 30.<\/p>\n\n\n\n<p>Dois outros julgados refor\u00e7am essa posi\u00e7\u00e3o. No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-007.895, de abril de 2026, a glosa foi afastada quanto \u00e0s subven\u00e7\u00f5es depois de superada a acusa\u00e7\u00e3o de aproveitamento em duplicidade e comprovados os requisitos legais, inclusive a reserva. J\u00e1 no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1201-007.597, de junho de 2026, deu-se provimento ao recurso volunt\u00e1rio, concluindo-se que, demonstrados o registro e o dep\u00f3sito no Confaz, a constitui\u00e7\u00e3o da reserva e a aus\u00eancia de desvio, n\u00e3o cabia ao Fisco exigir prova de est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou \u00e0 expans\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Leitura centrada no resultado e no conte\u00fado econ\u00f4mico<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em sentido diverso, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1101-002.039 manteve a glosa porque os \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d n\u00e3o haviam afetado o resultado cont\u00e1bil. Para a turma, n\u00e3o bastava criar, a posteriori, contas de receita e despesa que se anulavam: a reserva deveria corresponder, materialmente, ao lucro obtido com a subven\u00e7\u00e3o. No mesmo sentido, concluiu o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1101-002.203: sem forma\u00e7\u00e3o material da reserva a partir da parcela de lucro gerada pelo incentivo, a exclus\u00e3o n\u00e3o subsistiria.<\/p>\n\n\n\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1102-001.758, o empate foi resolvido pelo voto de qualidade a favor da manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia. O voto condutor considerou que os \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d destinados \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o ao consumidor n\u00e3o haviam transitado pelo resultado e que a simples constitui\u00e7\u00e3o da reserva n\u00e3o transformava os registros em subven\u00e7\u00e3o efetiva.<\/p>\n\n\n\n<p>A oscila\u00e7\u00e3o jurisprudencial aparece com especial nitidez na 2\u00aa Turma Ordin\u00e1ria da 3\u00aa C\u00e2mara. Em dezembro de 2025, como visto, prevaleceu a orienta\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel ao contribuinte nos Ac\u00f3rd\u00e3os n\u00ba 1302-007.646 e 1302-007.647. J\u00e1 no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1302-007.958, de maio de 2026, o voto de qualidade manteve o lan\u00e7amento ao afirmar que a equipara\u00e7\u00e3o do \u00a7 4\u00ba do artigo 30 n\u00e3o dispensa a exist\u00eancia de benef\u00edcio econ\u00f4mico identific\u00e1vel: lan\u00e7amentos sem varia\u00e7\u00e3o patrimonial e sem efeito no resultado n\u00e3o seriam receita de subven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m por voto de qualidade, o Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1402-007.460 manteve os lan\u00e7amentos. Embora reconhecesse a equipara\u00e7\u00e3o legal promovida pela LC n\u00ba 160\/2017, o colegiado entendeu que o artigo 30 e o CPC 07 exigiam reconhecimento cont\u00e1bil de receita e que d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos circulares, tanto no resultado quanto no patrim\u00f4nio l\u00edquido, n\u00e3o satisfaziam essa condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-007.536 levou a conclus\u00e3o restritiva tamb\u00e9m ao campo sancionat\u00f3rio. Por maioria, negou provimento ao recurso volunt\u00e1rio e, por voto de qualidade, restabeleceu a multa qualificada, reputando artificial a escritura\u00e7\u00e3o de \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d, nos quais n\u00e3o h\u00e1 ganho econ\u00f4mico para o contribuinte. Os votos vencidos, por sua vez, rejeitaram a caracteriza\u00e7\u00e3o de fraude e consideraram suficientes as equipara\u00e7\u00f5es legais, a reserva e a aus\u00eancia de desvio.<\/p>\n\n\n\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1102-002.029, de maio de 2026, talvez se encontre o exemplo mais enf\u00e1tico dessa corrente. Por voto de qualidade, o colegiado manteve a exig\u00eancia principal ao qualificar os registros de despesa de ICMS inexistente e de receita compensat\u00f3ria como manobra cont\u00e1bil incapaz de produzir acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, por fim, uma decis\u00e3o restritiva apoiada em fundamento parcialmente diverso. No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-007.691, a maioria afastou a natureza de subven\u00e7\u00e3o de \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d e apontou a falta de comprova\u00e7\u00e3o de registro e dep\u00f3sito no Confaz. A contabilidade ficou em segundo plano porque, para a corrente vencedora, a pr\u00f3pria qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do benef\u00edcio j\u00e1 falhava \u2014 leitura que evidencia como o alcance do Tema 1.182 ainda suscita dissenso no Carf.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O que ainda est\u00e1 em aberto<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os precedentes acima permitem formular quatro quest\u00f5es. A equipara\u00e7\u00e3o legal dos benef\u00edcios de ICMS a subven\u00e7\u00f5es para investimento, promovida pelo \u00a7 4\u00ba do artigo 30 basta para atribuir natureza de subven\u00e7\u00e3o ao valor da desonera\u00e7\u00e3o ou pressup\u00f5e grandeza econ\u00f4mica previamente reconhec\u00edvel? O artigo 30 exige tr\u00e2nsito pelo resultado antes da exclus\u00e3o fiscal ou apenas a reserva equivalente e a destina\u00e7\u00e3o regular? O exame do CPC 07 e da realidade econ\u00f4mica integra a verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos legais ou cria requisitos novos? E, por fim, o Tema 1.182, ao autorizar o lan\u00e7amento fiscal por emprego estranho \u00e0 viabilidade do empreendimento, permite fiscalizar apenas a destina\u00e7\u00e3o posterior ou tamb\u00e9m a forma\u00e7\u00e3o e a mensura\u00e7\u00e3o do valor exclu\u00eddo?<\/p>\n\n\n\n<p>Embora existam julgados da 1\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior sobre subven\u00e7\u00f5es em outras molduras f\u00e1ticas, ainda n\u00e3o foi examinado este recorte espec\u00edfico: os \u201cbenef\u00edcios fiscais negativos\u201d, os lan\u00e7amentos cont\u00e1beis espelhados e a fronteira entre a verifica\u00e7\u00e3o material do artigo 30 e a cria\u00e7\u00e3o de condicionantes n\u00e3o previstas em lei. A dispers\u00e3o dos resultados nas turmas ordin\u00e1rias \u2014 com decis\u00f5es un\u00e2nimes, por maioria e por votos de qualidade \u2014 recomenda cautela contra diagn\u00f3sticos prematuros de jurisprud\u00eancia consolidada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Convite ao debate<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Esse \u00e9 o pano de fundo de um dos pain\u00e9is do Semin\u00e1rio Carf, que reunir\u00e1 perspectivas raramente presentes no mesmo espa\u00e7o: o Direito Tribut\u00e1rio, a t\u00e9cnica cont\u00e1bil, a advocacia p\u00fablica e privada e a experi\u00eancia concreta da fiscaliza\u00e7\u00e3o. Mais do que repetir posi\u00e7\u00f5es j\u00e1 conhecidas, o painel oferece a oportunidade de precisar conceitos e testar os limites de cada leitura diante dos fatos que chegam ao Carf.<\/p>\n\n\n\n<p>Fica, portanto, nossa conclama\u00e7\u00e3o aos leitores da coluna Direto do Carf, aos profissionais da contabilidade, aos advogados, aos agentes p\u00fablicos, aos estudantes e a todos os interessados no contencioso tribut\u00e1rio: acompanhem o 12\u00ba Semin\u00e1rio Carf e, em especial, o Painel 3, com in\u00edcio \u00e0s 14h de 15 de setembro de 2026. Haver\u00e1 transmiss\u00e3o ao vivo pelo YouTube. Para o acesso \u00e0 transmiss\u00e3o e para eventuais atualiza\u00e7\u00f5es, recomendamos a consulta ao&nbsp;s\u00edtio oficial do Carf. O tema est\u00e1 longe de ser apenas cont\u00e1bil \u2014 e tamb\u00e9m longe de estar encerrado.<\/p>\n\n\n\n<p>A equipe da Ribczuk Advogados e R&amp;B Solu\u00e7\u00f5es Cont\u00e1beis e Tribut\u00e1rias permanece \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para eventuais esclarecimentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Fontes: <a href=\"https:\/\/conjur.com.br\/2026-ago-26\/subvencoes-de-icms-e-os-limites-da-fiscalizacao-o-debate-que-chega-ao-seminario-carf\/\">https:\/\/conjur.com.br\/2026-ago-26\/subvencoes-de-icms-e-os-limites-da-fiscalizacao-o-debate-que-chega-ao-seminario-carf\/<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 temas que parecem resolvidos at\u00e9 que a realidade dos autos lhes devolva a complexidade. A tributa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais de ICMS \u00e9 um deles. A Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 e, depois, o Tema 1.182 do STJ afastaram parte relevante das antigas discuss\u00f5es sobre a finalidade do incentivo. 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