Nesta quarta-feira (13/03), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). No desenrolar do julgamento, o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, que sustentava a ausência de limite para as contribuições mencionadas, foi o que predominou.
Conforme declarado pela Ministra, o artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 2.318/1986, de forma explícita, revogou o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, os quais previam limites máximos para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Ademais, durante o julgamento, foi deliberada a modulação de efeitos, a qual abrangerá as empresas que entraram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, data em que a 1ª Seção iniciou a análise do caso. Esta medida será aplicada desde que essas empresas tenham obtido um parecer judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições até a publicação do acórdão referente à decisão proferida nesta quarta-feira, dia 13 de março.
O desfecho da questão implica uma alteração na jurisprudência, visto que, além das decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há ao menos 20 decisões monocráticas publicadas que favoreciam a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos. Destas, 75% foram emitidas por ministros da 2ª Turma.
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