A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou na quarta-feira (18/9) uma cobrança de R$ 16,4 bilhões contra a Petrobras sobre dedução de gastos com o desenvolvimento da produção de petróleo e gás no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Bianca Felícia Rothschild, representante dos contribuintes, lembrou de processos semelhantes a favor da estatal.
“Entendo que não poderia ser afastada a aplicação do dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda que beneficiava a Petrobras. Não há indicação de inconstitucionalidade do artigo”, disse.
Para a conselheira, se o sistema só contempla duas fases, a dedução de despesas abrange a etapa do desenvolvimento. “Além disso, não poderia ser aplicada legislação do setor de minérios. Mesmo com dispositivo em Regulamento do Imposto de Renda, que trata diretamente das atividades da Petrobras, a fiscalização aplicou previsão do setor de exploração de minérios, por considerar a norma inconstitucional. O decreto foi alterado pela Lei 13.586, de 2017. Por isso, não há novas autuações semelhantes”, explicou.
Entendimento
No recurso analisado, a Receita Federal questionou Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido referentes aos anos de 2012 e 2013 da petrolífera.
A Petrobras excluiu os gastos com o desenvolvimento da produção de petróleo e gás de forma integral e imediata no período em que eles foram incorridos.
Para isso, a estatal usou como base o artigo 416 do Decreto 3.000/1999. De acordo com o dispositivo, a estatal “poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru”.
Entretanto, para a Receita, o dispositivo não abrange as despesas com a etapa de desenvolvimento e só permite a dedução do que foi investido nas fases de prospecção e extração do petróleo.
16682.722251/2017-11
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-19/carf-anula-cobranca-164-bilhoes-petrobras
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