Na última terça-feira (21), o Ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou ao Congresso Nacional a PEC 3887/2020, primeiro texto do governo federal destinado à reforma do sistema tributário.
A proposta institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12% incidente sobre a receita bruta das empresas, em substituição ao PIS/Pasep e à Cofins. Ela será incorporada à tramitação das duas iniciativas que já estão em andamento (PEC 45/2019, da Câmara, e PEC 110/2019, do Senado[1]).
A intenção do governo é que CBS seja um imposto não-cumulativo, incidindo apenas sobre o valor agregado de cada etapa, ao contrário do PIS/Pasep e da Cofins, cuja a incidência se dá sobre o valor total em todas as etapas da cadeia de produção ou de comercialização, inclusive sobre o próprio pagamento do tributo na etapa anterior.
A proposta, em atenção ao incremento do e-commerce, especialmente em razão da pandemia desencadeada pela COVID-19, prevê que as plataformas digitais devem recolher CBS na hipótese de intermediarem operações em que o vendedor não emita nota fiscal eletrônica.
Outrossim, mantém regimes diferenciados de tributação para atividades como bancos, plano de saúde, seguradoras, com alíquota de 5,8%, uma vez que “não geram ou se apropriam de créditos”. O regime permanece monofásico (por unidade de medida) para produtos como gás natural, GLP, biodiesel, álcool, cigarros, gasolina, querosene de aviação. Também restou mantida a isenção na venda de imóveis residenciais à pessoas físicas.
Ainda, em que pese o texto do governo ter trazido simplificações às regras e procedimentos nesse campo, de igual forma permaneceu preservada a Zona Franca de Manaus, que, aliás, sequer pode ser modificada por projeto de lei ordinária, tendo em vista sua previsão constitucional.
Ao lado dos regimes diferenciados, a proposta do governo dispõe que empresa que adquirir bens e serviços de optantes pelo Simples Nacional poderá apurar créditos.
Por fim, prevê que as pessoas jurídicas que não realizam atividade econômica (ex.: instituições filantrópicas e fundações, entidades de classe, templos religiosos e partidos políticos) estão isentas da incidência da CBS.
Guedes destacou que a proposta da CBS é apenas a primeira parte da contribuição do governo para a reforma tributária, e que eventualmente serão enviados novos textos sobre outros tipos de impostos. A idéia é gerar segurança jurídica, atacar a falta de transparência do atual modelo, a cumulatividade em cobrança e distorções existentes, com concorrência desleal e tratamentos diferenciados a casos muito similares, sem alterar a carga tributária global.
Além do PIS/Pasep e da Cofins, Guedes antecipou que o governo sugerirá mudanças no Imposto de Renda (IR) e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de uma proposta para tributação dos dividendos. Há também rumores sobre a criação de um imposto sobre movimentações financeiras, tema que não é bem recebido pelos parlamentares, tampouco pelos contribuintes.
Guedes defendeu ainda um modelo dual de tributação sobre o valor agregado: parte na esfera federal, com a nova CBS, e parte nos estados e municípios, com reformulação do ICMS (estadual) e do ISS (municipal).
Sobre o exposto, a nosso ver, ainda que a proposta do governo tenha alguns méritos, ao fim e ao cabo deixou a desejar em diversos aspectos. Isso porque, além de tímida, acabaria por aumentar a carga tributária, sobretudo para o setor de serviços, que é um importante pilar da nossa economia, além de antever a chance de aumento das discussões judiciais.
Eis então, um breve
arrazoado acerca da PEC 3887/2020. A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B
Soluções Contábeis e Tributárias se coloca inteiramente à disposição para
eventuais dúvidas e esclarecimentos.
[1] Em suma, as referidas propostas de emenda constitucional propõem a substituição do IOF, PIS/PASEP, IPI, COFINS, ISS, ICMS, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com alíquota única para todas as operações realizadas com bens, serviços e direitos no espaço territorial de um determinado ente federativo, com o intuito de “simplificar” a arrecadação tributária e evitar que seja necessária a classificação dos bens e serviços em diversas categorias.
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