Na última terça-feira (04/08) o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 576.967, iniciado em novembro de 2019, que discutia a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos às empregadas a título de salário maternidade.

Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto por contribuinte contra decisão do TRF da 4ª Região, para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

De acordo com o Voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, relativo ao “ganho habitual” do empregado para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. No mais, o ministro entendeu que esta tributação onera e desestimula a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal. Votaram contra os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Vale lembrar que, embora o julgamento tenha ocorrido sob a sistemática da repercussão geral, para que a decisão tenha eficácia à todos os contribuintes se faz necessário aguardar o desfecho final da ação no STF, evitando-se, de tal modo, risco decorrente de eventual modulação de efeitos.

Neste cenário, é fundamental que as empresas empregadoras busquem o auxílio de profissionais capacitados, visando salvaguardar seus interesses acerca desta importante questão.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.