A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98.
Deste modo, descreve a legislação supra que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Ou seja, a partir do conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, denota-se que a intenção do legislador é sujeitar apenas as pessoas jurídicas à incidência da referida contribuição. Em outras palavras, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo os produtores e/ou empregadores rurais pessoa física como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação ou sequer equiparando-os ao conceito de “empresa”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo, desde o ano de 2006, que “o empregador rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação.”[1]
Entretanto, em que pese o entendimento de que apenas o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação, temos obtido êxito nas demandas processuais nas hipóteses em que o produtor rural, ao lado da condição de empregador rural pessoa física, é sócio da sociedade empresária.
Isso porque, a legislação brasileira permite que o produtor rural assuma tanto a forma empresarial quanto a forma civil, o que quer dizer que ele tanto pode constituir-se em empresário individual ou sociedade empresária, registrados na Junta Comercial, quanto pode permanecer como pessoa física ou constituir sociedade simples registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O que não pode, evidentemente, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Logo, ao demonstrar que o produtor rural pessoa física não praticou abuso das suas formas empresariais ao atuar como empregador rural pessoa física e como sócia da empresa, é de se reconhecer a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação.
Sobre a questão vêm decidindo os Tribunais Regionais:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SÓCIO DE EMPRESA EM LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (09). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. Nesse contexto, reconheço apenas a legitimidade passiva do FNDE, o que acarreta na ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre contribuição ao salário-educação. (AGRAC 0004149- 65.2010.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1713 de 13/02/2015) (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) 3. Verifico que o pedido da inicial se restringe à inexigibilidade do salário-educação dos trabalhadores rurais vinculados à autora como contribuinte individual. Ademais, verifico que os autores retêm a contribuição do salário educação como pessoa física (fls. 30/67), sendo assim, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição do salário educação ao contribuinte individual pessoa física. 4. Nada impede a autora possuir empresas e empregados em outras localidades como produtor rural pessoa física. (AC 0001837-68.2015.4.01.3826 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/01/2018) 5. A matéria não demanda maiores digressões, uma vez que já julgada sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010), ficando consolidado o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ. 6. Ilegitimidade passiva da União reconhecida de ofício. Apelações não providas. (TRF-1 – AC: 0044040220144013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2018)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. 1. O FNDE não possui legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a ele destinada, uma vez que é apenas destinatário da contribuição referida, cabendo à União sua administração. 2. Inexistindo abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio administrador, é inexigível a contribuição do salário-educação daquele.
Desta forma, o produtor deve ficar atento, pois, caso tenha pago o tributo e ainda não tenha havido a prescrição, cabe ação judicial visando o ressarcimento do valor já pago devidamente corrigido; ou, caso ainda não tenha declarado o imposto, propor ação judicial com medida liminar visando a suspensão da exigibilidade da contribuição, a fim de que seja determinado à União que se abstenha de realizar qualquer ato cobrança do referido tributo.
A
equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias se
colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem
como para providenciar as medidas cabíveis para o seu caso.
[1] (REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205)
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