No decorrer deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de extrema importância que pode ser benéfica para todas as questões relacionadas aos serviços turísticos que estão inclusos na lista anexa à portaria do Ministério da Economia que autorizou o acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com destaque para os restaurantes.
Na decisão do Recurso Especial (RESP 2093582), relatada pela Ministra Regina Helena do STJ, foi concedida razão aos contribuintes.
A decisão ratificou a sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que assegurou a um restaurante o direito de participar e permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) sem a obrigação de possuir a Inscrição no Cadastur antes da entrada em vigor da lei.
Com isso, o STJ concordou de que era ilegítimo que a Receita Federal exigisse a inscrição no Cadastur como condição para a elegibilidade ao Perse no período compreendido entre 3/05/2021 a 30/05/2023.
Deste modo, somente com a promulgação da Lei nº 14.592/2023, em 30 de maio de 2023, é que essa exigência passou a ser legalmente convalidada, sendo previamente considerada ilegal.
Esta constitui a primeira decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda a irregularidade da imposição do Cadastur quando essa obrigação estava exclusivamente estabelecida na Portaria ME 7.163/21, revestindo-se, assim, de significativa relevância para os contribuintes.
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