Na última quarta-feira, 29 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, mediante uma votação de 6 a 5, que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) está autorizada a partir de 5 de abril de 2022.
A Suprema Corte determinou que a Lei Complementar nº 190/2022, a qual promulgou a regulamentação do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, está sujeita à observância da noventena.
No desfecho da deliberação, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu. Consoante sua posição, a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu um novo tributo, mas, em vez disso, estabeleceu diretrizes para a redistribuição da arrecadação tributária. O ministro argumentou que ocorreu a subdivisão do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem impacto econômico direto para o contribuinte, em sua perspectiva.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso alinharam seus votos nessa direção.
Por fim, segundo o voto divergente do ministro Edson Fachin, embora a LC nº 190/2022 não tenha gerado a criação do tributo, o imposto delineado e regulamentado por meio dessa lei não deve estar sujeito à cobrança no mesmo exercício financeiro, em respeito ao princípio da anterioridade anual. Os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto.
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