Na última segunda-feira (11), o Governo instituiu a MP 905/2019, que dentre as demais alterações, em seu art. 24, extingue a multa adicional de 10%, cobrada das empresas em caso de demissão imotivada, a qual foi instituída pela lei complementar 110/2001.

Inicialmente, importante tecer alguns esclarecimentos acerca da tramitação da Medida Provisória.

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária. 

Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. 

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.[1]

Pois bem, no caso em tela, no que diz respeito ao tema, entendemos que é possível a extinção do referido adicional através da MP, isso porque, nossos Tribunais Superiores, com fundamento na Emenda Constitucional n. 33/2001, estão entendendo que o adicional de 10% sobre o FGTS sequer poderia ser enquadrado como uma contribuição social.

Referida EC prevê que às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico apenas podem ter alíquotas cujas base de cálculo seja o faturamento, a receita bruta ou o valor da apuração e o valor aduaneiro no caso de importação. No caso do FGTS, a multa é incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, de tal modo, por não se tratar de espécie de contribuição social, não se aplica à exigência de utilização do instrumento da Lei Complementar.

Em relação aos efeitos da MP no que diz respeito à extinção do adicional de 10% sobre o FGTS, esses se darão a partir de 01 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 53, § 1º, inciso II da MP 905/19. Até lá ás empresas continuarão a recolher esse adicional.

Ademais, para que referida alteração seja definitiva, conforme já descrito acima, é necessário apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.


[1] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria