As contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário   e   ao   chamado “sistema   S”   (SESC/SENAC,   SESI/SENAI,   SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) gozam de respaldo no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

Antes da promulgação da CF/88, com o advento da Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo consagrou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

 “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

 Na sequência, sobreveio o Decreto Lei nº 2.318/86, que em seu artigo 3º alterou apenas o limite de contribuição da Previdência Social até então previsto:

 “Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Entretanto, da análise detida da norma retro transcrita é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

Como é possível averiguar, a controvérsia cinge em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais.

Neste ponto, é possível verificar da norma supratranscrita que houve somente a revogação do limite para as contribuições previdenciárias, sendo ilógico falar em revogação por dispositivo que trata de contribuição de natureza diversa. Ou seja, se o legislador especificou expressamente a revogação apenas a determinada contribuição, não pode ocorrer a ampliação do alcance da norma além desses limites, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e violação dos princípios tributários que garantem os direitos dos contribuintes.

E nesse sentido é o entendimento de alguns dos Tribunais Regionais:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Os efeitos da coisa julgada atingem apenas os lançamentos administrativos objetos de apreciação judicial, não fazendo coisa julgada em relação a outros lançamentos, mesmo versando estes sobre a mesma matéria. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 não logrou alterar tal limite, pois dispõe apenas sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% da valor da causa implica redução da verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus.” (TRF4, APELREEX 1999.04.01.049035-4, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/09/2010).

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra. 8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732 do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da repercussão geral. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1917527/SP, 0009810-15.2011.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)

Além disso, é possível verificar que existem recentíssimas decisões favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1570980 – SP (2015/0294357-2). Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 17/02/2020.)

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. Será calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao SENAI a contribuição adicional de 20%, na forma do art. 1º do Decreto-Lei 4048/42, a que se refere o art. 6º daquele diploma legal. II – A contribuição geral, base de cálculo encontra-se regulada no art. 1º do Decreto nº 1867/81 e incide até o limite máximo das exigências das contribuições previdenciárias e este limite corresponde a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 4º, Lei 6.950/81) III – Apelação improvida, sentença confirmada.” Cabível, portanto, o acolhimento do apelo, no ponto, para afastar as contribuições sobre as remunerações pagas além do limite máximo do salário-de-contribuição. Em face do exposto, NEGO provimento ao recurso especial do INSS” No mesmo sentido, confira-se a decisão no REsp 1.439.511/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 25/06/2014. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.362/SC – 2011/0044039-2 – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/11/2017).

Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

Desta forma, é possível que as empresas realizem o ajuizamento de medida judicial, com requerimento liminar, visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.

Paula Ribczuk – OAB/PR 82.779

Advogada Cofundadora da Ribczuk Advogados

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) – 2015;

Estudante de Mobilidade Acadêmica pela Universitá Degli Studi di Torino (Unito) – 2013;

Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) – 2019;

Pós-Graduanda em Contabilidade Financeira e Tributária pela Universidade Estadual de Londrina – UEL.

Beatriz Ribczuk

Estagiária de Direito da Ribczuk Advogados

Graduanda do 4º. Ano de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM); e,

Estudante de Mobilidade Acadêmica pela Universidade do Porto – 2019;

Fontes:

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.>. Acesso em: 05 de mar. 2020;

DECRETO-LEI N. 2.18/86. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2318.htm>. Acesso em: 05 de mar. 2020.

LEI N. 6.950/81. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6950.htm>. Acesso em: 05 de mar. 2020;

MIGALHAS. STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321136/stj-limita-em-20-salarios-minimos-teto-da-base-de-calculo-das-contribuicoes-de-terceiros>. Acesso em: 10 de mar. 2020.

VALOR ECONÔMICO. STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Disponível em: < https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/03/05/stj-reduz-base-de-calculo-das-contribuicoes-ao-sistema-s.ghtml >. Acesso em: 05 de mar. 2020;