Em sessão Plenária encerrada no dia 07 de junho deste ano, o STF julgou inconstitucional os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005 que vedam a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, reconhecendo, desse modo, o direito dos contribuintes ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de produtos recicláveis.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, do ponto de vista tributário, há mais incentivos fiscais para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos lesivas ao meio ambiente, como é o caso dos que optam pela matéria-prima vinda de cooperativas de materiais recicláveis, provocando, assim, graves distorções que acabam por desestimular a compra desse último.

De acordo com o ministro, essa distorção vai de encontro com a Constituição Federal, que consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de preservar e protegê-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto em seu artigo 225.

Nessa toada, a ordem econômica deve pautar-se pela proteção ao meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental que produtos e serviços ocasionam, nos termos do artigo 170, inciso VI, da Carta Magna. Sendo assim, a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis encontra-se em consonância com legislação constitucional, e deve estar presente na estrutura tributária brasileira, segundo Mendes.

No tocante ao princípio da não-cumulatividade, tem-se que as Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 foram elaboradas com o intuito de expurgar os efeitos danosos das sucessivas incidências de PIS e Cofins sobre o valor de cada operação mercantil. Porém, a Lei n° 11.196/05, por meio dos seus artigos 47 e 48, ao vedar a utilização dos créditos correspondentes a insumos reciclados, ignora a sistemática da não-cumulatividade dos tributos, em completa afronta à Constituição Federal.

Dentre as razões acima elencadas, o Supremo Tribunal Federal, em medida acertada, fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias colocam-se inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.