Em vendas interestaduais de mercadorias, é comum que haja a cobrança do DIFAL/ICMS (diferencial de alíquota), devida ao Estado de destino dos bens, pelo vendedor, caso o consumidor final não seja contribuinte do ICMS, ou pelo comprador, na hipótese de ser ele consumidor final contribuinte do ICMS.

Apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado pelos Estados, o DIFAL nunca foi objeto de Lei Complementar Federal que regulasse quais Estados poderiam cobrá-lo e de que forma, sendo que a Constituição Federal prevê a necessidade de referido procedimento prévio.

Por tal razão, em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS em vendas para não contribuintes (RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469), modulando os efeitos para que a cobrança só parasse de ocorrer a partir de 2022, com o intuito de que, durante o ano de 2021, fosse regularizada a ausência de lei complementar federal.

Ocorre que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto, apenas na última quarta-feira (05/01/2022).

Assim sendo, considerando que o ICMS é tributo sujeito aos princípios da anterioridade nonagesimal, de modo que, a partir da sua instituição, a cobrança do tributo só poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte e após 90 dias a contar da publicação da lei, resta viável buscar na esfera judicial o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o DIFAL durante o ano de 2022. Subsidiariamente, pode-se defender ainda que o DIFAL não poderá ser cobrado nos primeiros 90 dias a contar da publicação da lei, como previsto no próprio Projeto de Lei.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias colocam-se inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.