De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Quando a duração do trabalho for de quatro horas e não exceder seis, o intervalo mínimo será de 15 minutos.

Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o intervalo não era observado integralmente pelo empregador, este deveria efetuar um pagamento equivalente a uma hora extra cheia ao empregado.

No entanto, a nova redação do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, fixou que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Tal obrigação possui reflexo direto na esfera previdenciária, na medida em que, após a reforma trabalhista, passou a ser indevida à tributação do intervalo suprimido pelas contribuições previdenciárias, visto que supracitado dispositivo descreve que o pagamento tem “natureza indenizatória”.

Partindo desse pressuposto, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp n. 1963274/SP, decidiu que não deve incidir as contribuições previdenciárias sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), após o advento da Reforma Trabalhista.

Essa é uma das primeiras decisões da Corte que, acerca da temática, foram favoráveis aos contribuintes. A 1ª Seção, antes da reforma trabalhista, havia decidido outrora que em casos semelhantes deveria haver a tributação (EREsp 1.169.117/BA). 

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