Desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, são diversas as teses que versam sobre a forma e a extensão da aplicabilidade do entendimento.

Na ocasião, o STF anunciou que o valor do ICMS incluído no valor da nota fiscal de venda não configura riqueza própria na medida em que apenas transita pelo caixa do contribuinte, o qual atua como arrecadador dos valores do imposto e, em seguida, recolhe o montante aos cofres públicos. Por não se enquadrar no conceito de receita do contribuinte, o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Entretanto, a decisão do STF não se alongou para tratar da aplicação da tese à nenhuma das peculiaridades da sistemática de apuração tanto do ICMS como do PIS e da COFINS. Em razão disso, o judiciário foi inundado de ações discutindo os mais diversos temas, dentre eles a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições em tela.

Nesse viés, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo interno interposto nos autos n. 5001332-21.2020.4.03.6102, determinou que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme consta na jurisprudência citada pelo acórdão, “embora o Supremo Tribunal Federal não tenha enfrentado a controvérsia atinente ao regime tributário adotado para a arrecadação do ICMS, tal questão não pode servir de óbice à aplicação do referido precedente quanto à exclusão do ICMS recolhido antecipadamente pelo substituto tributário em nome do contribuinte substituído, notadamente se considerada a circunstância de que tais antecipações do ICMS serão computadas no custo dos bens adquiridos pelo substituído e, por conseguinte, integrarão a sua receita bruta na etapa subsequente.”

Aliás, esse entendimento vem sendo reforçado pelo TRF-3, que em outras ocasiões já havia decidido de modo favorável aos contribuintes. Exemplificativamente:  TRF-3 – ApelRemNec: 50116937420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2020; (TRF-3 – ApCiv: 50031777020204036108 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/01/2022).

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