Na data de 18/05/2022 (quarta-feira) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) nº 1.188, que alterou a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a qual define a incidência de ICMS sobre combustíveis e dá outras providências.
A Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022 reduziu para zero as alíquotas de PIS e COFINS incidente sobre óleo diesel e outros derivados de petróleo, e além disso garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos de PIS e COFINS, independente da alíquota estar zerada.
Com a publicação desta MP (nº 1.188), o governo esclareceu as regras sobre os créditos tributários aplicados aos produtores e revendedores de combustíveis no país, retirando a possibilidade da tomada de créditos de PIS/COFINS, decorrentes de tais aquisições.
Nesse cenário, foi objeto de modificação o art. 9º da Lei Complementar nº 192, que trata da manutenção dos créditos para o PIS, PASEP e COFINS vinculados à comercialização de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP, ou botijão de gás) e querosene de aviação.
Anteriormente a mencionada alteração, o texto previa que a manutenção dos créditos a partir da venda desses combustíveis era “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final (comprador)”.
Com a mudança trazida pela publicação da MP nº 1.188/22, o governo esclarece que as vendas efetuadas com alíquota zero garantem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações apenas aos vendedores.
À esse respeito, vemos ao menos duas ilegalidades na edição desta MP:
1 – Segundo o artigo 62 da Constituição Federal não é possível utilizar a MP para alterar matérias que são reservadas a lei complementar, como é o caso da alteração em questão;
2 – Mesmo se fosse possível utilizar a MP nessa hipótese, a alteração só poderia passar a valer a partir do ano seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade. Isto está previsto de forma expressa no artigo 62, § 2º da Constituição Federal:
Art.62
[…]
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, abre-se a possibilidade de discussão da manutenção deste crédito.
Deste modo, a equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.
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