Em decisão recente, a juíza federal Suane Moreira Oliveira, da 2ª Vara Federal de Cascavel – PR, determinou que os desembolsos efetuados por uma empresa de transporte relativos ao IPVA e à taxa de licenciamento de veículos devem ser considerados como insumos. Como resultado dessa decisão, tais valores tornam-se passíveis de geração de créditos de PIS e COFINS às empresas optantes pelo regime não-cumulativo.

O fundamento utilizado para a decisão foi no sentido de que, em se tratando de transportadora, considerando que os caminhões não podem trafegar sem o licenciamento regular, tais despesas são caracterizadas como compulsórias e de caráter indispensável para a condução das operações econômicas. Consequentemente, esses gastos podem ser qualificados como insumos, no contexto da sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, com o intuito de gerar créditos fiscais.

A ação, distribuída sob nº 5000859-10.2023.4.04.7005, ainda tramita, no entanto, a decisão é um precedente favorável aos contribuintes, podendo dar espaço a mais julgamentos no mesmo sentido, tendo impacto relevante ao setor de transportes.

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