A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quarta-feira (13), através de decisão unânime que seguiu o voto condutor do relator, ministro Gurgel de Faria, o entendimento de que o ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
 
Este foi o entendimento firmado pela Corte ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.125/STJ, considerada uma “tese-filhote” da chamada “tese do século”, ocasião em que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
 
No caso do ICMS-ST, o STF chegou a debater a questão, atribuindo, entretanto, natureza infraconstitucional à matéria, delegando a palavra final ao STJ.
 
Em virtude de a substituição tributária distinguir-se apenas por ser um regime de recolhimento diferenciado, em que um único sujeito é responsável pelo pagamento antecipado do montante do imposto referente à toda a cadeia de produção, a posição adotada pelo STJ vai de encontro ao necessário tratamento isonômico entre os contribuintes.
 
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