Nesta quarta-feira, 20 de dezembro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 132, que estabelece a reforma tributária. Essa reforma visa simplificar os impostos relacionados ao consumo, ao mesmo tempo em que proporciona recursos destinados ao desenvolvimento regional e ao suporte dos créditos do ICMS até o ano de 2032. Além disso, busca unificar a legislação referente aos novos tributos.

Conforme preconizado na proposta, uma legislação complementar será elaborada para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), abrangendo tanto o ICMS quanto o ISS. Além disso, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será introduzida, substituindo o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Tanto IBS, em âmbito estadual e municipal, quanto a CBS, de competência federal, requererão a promulgação de uma lei complementar para sua instituição. Em um período experimental, estabelecido para o ano de 2026, a CBS será aplicada com uma alíquota de 0,9%, enquanto o IBS será submetido a uma alíquota de 0,1%.

Apesar da natureza estadual/municipal do IBS, tanto este quanto a CBS podem ser sujeitos à compensação por parte das empresas. No caso de falha na compensação desses tributos, o contribuinte tem a opção de efetuar a compensação com outros tributos devidos no âmbito federal ou requerer ressarcimento em um prazo de até 60 dias.

A partir de 2027, a CBS substituirá de forma definitiva os quatro tributos federais incidentes sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação. No mesmo período, o IPI será restrito aos itens que competem diretamente com aqueles fabricados na Zona Franca. Nesse cenário, será implementado o imposto seletivo, destinado a incidir sobre produtos que tenham impacto adverso na saúde e no meio ambiente.

Ainda, durante os anos de 2027 e 2028, a alíquota do IBS permanece em 0,1%. Todavia, a distribuição dessa alíquota será subdividida, sendo 0,05% atribuído ao imposto estadual e a outra metade destinada à esfera municipal.

Por fim, em relação ao ICMS e ao ISS, o processo de transição para sua extinção, que se estenderá de 2029 a 2032, será caracterizado pela redução gradual de suas alíquotas em vigor. Dessa maneira, as alíquotas serão proporcionais às seguintes porcentagens das taxas estabelecidas em cada ano: 2029 (90%), 2030 (80%), 2031 (70%) e 2032 (60%). A partir de 2033, tanto o ICMS quanto o ISS serão extintos.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.