Na data de ontem, 20 de dezembro de 2023, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 1185/2023, que trata sobre a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. O texto, sem alterações em relação ao aprovado pela Câmara, seguirá para sanção presidencial. Com essa mudança, o governo federal espera arrecadar R$ 35 bilhões em 2024.

Isso pois a regra até então vigente previa expressamente a possibilidade de excluir os valores das subvenções da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação.

Por outro lado, a nova legislação, que se sancionada passa a valer a partir de janeiro de 2024, prevê a concessão de um crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

Para tanto, o contribuinte deverá estar habilitado junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e  demonstrar, dentre outras informações, (i) ser beneficiário de subvenção para investimento concedida por ente federativo, (ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e (iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Para a apuração do crédito fiscal serão computadas as receitas que estejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, necessárias ao investimento. O crédito poderá ser utilizado para compensação com outros tributos administrados pela SRFB ou ressarcido em dinheiro no prazo de 24 meses.

Nesses casos, há previsão de que tais créditos não sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Por fim, o texto trouxe ainda a possibilidade de transação tributária especial para os casos de exigência de valores relacionados às exclusões de subvenções feitas em desacordo com o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, bem como regras para utilização dos valores registrados contabilmente em conta de reserva de incentivos, os quais somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos e aumento do capital social. Em hipótese de destinação diversa, os valores deverão ser oferecidos à tributação.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.