No dia 29/12/2023, os contribuintes foram surpreendidos com a publicação da MP 1202, através da qual, o Governo Federal, de forma ilegal e inconstitucional, põe fim ao benefício fiscal do PERSE.

Referido benefício fiscal foi instituído pela Lei n. 14.148/2022, e reduziu a zero às alíquotas de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo período de 5 (cinco) anos, a fim de minimizar os impactos sofridos pelas empresas do setor de eventos e turismo, em decorrência da Covid-19.

A Medida Provisória é um instrumento que deve ser utilizado exclusivamente para situações de extrema urgência e relevância, o que não se observa no presente caso, tornando a MP 1202 inconstitucional.

Outrossim, importante lembrar que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 178, disciplina que isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, – que é justamente o caso do benefício fiscal do PERSE -, não pode ser revogada ou modificada por lei.

Sendo assim, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade da MP 1202 é de suma importância a propositura da medida judicial cabível em busca do reconhecimento do direito a manutenção do benefício fiscal do PERSE pelo prazo determinado na Lei que o instituiu.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se coloca inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.