No final do ano passado, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 1.185/2023, a qual foi aprovada pelo Senado Federal no dia 20 de dezembro de 2023, dando origem a Lei n. 14.789/2023 que buscou, resumidamente, reverter o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182, ao revogar art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive seus §§ 4º e 5º que foram instituídos pela Lei Complementar n. 160/2017, para condicionar o crédito subvencionado à comprovação de concessão do benefício fiscal de ICMS como estímulo à implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Ocorre que a sanha arrecadatória padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que, ao revogar os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 cuja redação foi instituída pelo art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, a MP 1.185/2023 e a Lei n. 14.789/2023 trataram de matéria reservada à lei complementar, reduzindo à letra morta os arts. 62 e 146 da Constituição Federal (“CF”), bem como de inconstitucionalidade material, na medida em que, ao condicionar o reconhecimento do crédito de subvenção à comprovação da concessão do benefício fiscal de ICMS como estímulo à implementação ou expansão de empreendimentos econômicos, afrontam o pacto federativo, a imunidade recíproca, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Por essas razões, os contribuintes têm se socorrido ao judiciário e conseguido afastar a tributação dos incentivos fiscais. Pelo menos seis liminares já foram concedidas nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná.

Deste modo, tendo em vista o impacto financeiro que a medida representa, é de suma importância que as empresas impactadas busquem judicialmente o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não tributar as subvenções governamentais pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS.

A equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se coloca inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.