O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (03/10), decidiu, por unanimidade dos votos, que as multas aplicadas pela Receita Federal nos casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência definida.

 Foi fixada a seguinte tese:

 “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli sustentou que a multa aplicada em 150% é justificada, uma vez que o comportamento doloso causa enriquecimento ilícito do contribuinte. Neste caso, a multa não serve apenas para punir o contribuinte, mas também para prevenir que mais práticas dolosas voltem a se repetir.

Todavia, deve-se atentar que ao aplicar uma sanção esta deverá ser estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos pela Constituição Federal.

Devido a ausência de norma complementar que defini as sanções tributárias no Brasil, é dever do Judiciário garantir que quando as multas forem aplicadas, que estas sejam razoáveis e dentro dos parâmetros garantidos pela Constituição, a fim de que não haja efeito confiscatório.

A decisão terá efeito a partir da edição da Lei 14.689/2023, até que o Congresso aprove uma Lei Complementar sobre o tema.

Importante destacar que ficam ressalvadas somente as ações judiciais e os processos administrativos que ainda não foram finalizados até a publicação da norma.

Além disso, os Estados e Municípios devem se atentar as porcentagens fixadas, respeitando os patamares definidos em decisão do Plenário, até que não haja lei complementar sobre o tema. Todavia, se caso os Estados e Municípios estiverem aplicando porcentuais mais baixos, estes deverão ser mantidos.

Ainda, o Supremo também definiu que aqueles contribuintes que pagaram multas acima de 100% no período de dezembro de 2023 até outubro de 2024, após a decisão tomada pelo STF, poderão requerer a restituição do valor pago a maior.  

Por último, como o tema tem repercussão geral – Tema 863, RE nº 736090, o entendimento deve ser seguido por todos os tribunais do país quando se tratar de casos similares.  

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição em caso de eventuais dúvidas e esclarecimentos.