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TRF3 garante a uma empresa de eventos isenção fiscal do perse até 2027

TRF3 garante a uma empresa de eventos isenção fiscal do perse até 2027

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), nesta quarta-feira (06/03/25), concedeu a uma empresa de eventos a aplicação da alíquota de 0% para IRPJ e CSLL, até março de 2027, conforme previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma, afastou os efeitos da restrição imposta pela Lei 14.859/2024 (nova Lei do Perse), especificamente do art. 4º, §12 da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e a COFINS.

Nos autos do processo, a MM. Juíza Diana Brustein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido argumentando que, apesar da atividade correspondente ao CNAE da empresa estar contemplada com a possibilidade de redução a zero das alíquotas dos tributos federais, observa-se que o benefício abrangerá apenas ao PIS e a COFINS nos anos de 2025 e 2026.

Para ela, a nova limitação do benefício ao PIS e a COFINS (Lei 14.589/2024) não viola o Código Tributário Nacional, uma vez que não houve “contraprestação onerosa” exigida dos contribuintes.

À vista disso, a empresa recorreu da decisão sustentando que o Programa Emergencial de Retomada de Setor de Eventos – PERSE, foi instituído para amparar o setor de eventos diante das crises emergenciais da época, com prazos e condições claras.

O Desembargador Marcelo Saraiva, ao analisar o Agravo interposto pela empresa, deu provimento ao recurso, concordando com o contribuinte.

Nas palavras de Saraiva “restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam direta ou indiretamente inseridas no setor de eventos”. Por isso, defendeu que a nova Lei do Perse (14.859/2024), ao revogar antecipadamente os benefícios concedidos por 60 meses, viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional, segundo ele “o CTN veda alterações em isenções concedidas por prazo certo e veiculadas a requisitos comprimidos pelo contribuinte”.

Por último, o n. Desembargador além de assegurar a Empresa a alíquota zero para o IRPJ e CSLL, afastou a aplicação de limites de custo fiscal, previstos na Lei 14.859/2024. Afirmou que ainda não há risco iminente ou concreto em relação ao custo fiscal, uma vez que o dispositivo questionado exige o cumprimento de determinados requisitos ou etapas para a efetivação da limitação pretendida.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição em caso de eventuais dúvidas e esclarecimentos.