Nova regulamentação da Receita pode limitar acesso ao fundo de compensação de incentivos de ICMS
A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Portaria nº 635/2025, que regulamenta o acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS, instituído no contexto da reforma tributária. A nova norma tem gerado preocupação entre tributaristas e contribuintes, que apontam possíveis restrições ao direito de compensação de incentivos fiscais concedidos pelos estados, com a criação de exigências não expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Editada no final de 2025, a portaria estabelece critérios e procedimentos para que empresas habilitadas possam requerer compensação financeira pela não fruição integral de benefícios onerosos de ICMS, durante o período de transição do regime atual para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Um dos principais pontos de debate reside no fato de que a Receita Federal pode ter restringido o alcance dos conceitos de “benefícios onerosos” concedidos por prazo certo, limitando o universo de incentivos elegíveis ao acesso aos recursos do fundo. Além disso, a norma elencou uma lista de critérios específicos que, na avaliação de especialistas, pode extrapolar os limites estabelecidos pela legislação complementar, abrindo margem para questionamentos jurídicos e eventual afronta ao Código Tributário Nacional.
Outro aspecto relevante é a previsão de que a Receita Federal emitirá uma declaração de aptidão individual para cada benefício fiscal analisado. Caso o pedido de compensação seja indeferido em relação a determinado incentivo, a decisão poderá ser replicada para todos os contribuintes que pretendam utilizar o mesmo benefício, o que acendeu alertas quanto ao risco de insegurança jurídica e efeito sistêmico no mercado.
Na avaliação de tributaristas, essa sistemática pode impactar negativamente cadeias produtivas inteiras ou setores econômicos específicos. “É como se a Receita Federal criasse uma barreira prévia”, afirma Ricardo de Holanda Janesch, diretor de operações (COO) da ROIT, empresa especializada em soluções tributárias baseadas em inteligência artificial. Segundo ele, “todos os demais contribuintes que protocolarem pedido referente ao mesmo benefício podem sofrer indeferimento imediato, pela ausência de declaração de aptidão”.
Diante desse cenário, especialistas recomendam que os contribuintes requeiram a habilitação o quanto antes, considerando que não há garantia de recursos suficientes para atender todas as empresas, apesar da previsão de aportes na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Conforme a portaria, o pedido deverá ser apresentado separadamente para cada incentivo fiscal, até dezembro de 2028, por meio do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. A distribuição dos valores está prevista para ocorrer entre 2029 e 2032, período que coincide com a extinção definitiva dos benefícios fiscais de ICMS.
O fundo foi criado justamente para mitigar as perdas econômicas decorrentes do encerramento desses incentivos estaduais, que serão substituídos pelo IBS a partir de 2033, no âmbito da reforma tributária.
Nos termos da regulamentação, somente farão jus à compensação as empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS que comprovem a efetiva repercussão econômica do incentivo, como a realização de investimentos produtivos, implantação ou ampliação de empreendimentos, entre outras hipóteses previstas.
Caberá à Receita Federal a análise dos pedidos e a posterior publicação da declaração de aptidão dos benefícios considerados compensáveis. Embora não haja prazo específico para a conclusão dessa análise, o deferimento será automático a partir de janeiro de 2029, caso não haja manifestação do Fisco no prazo de 120 dias — ou 240 dias, na ausência de análise prévia —, ressalvada a possibilidade de suspensão dos prazos em caso de solicitação de informações ou documentos complementares.
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