Lei Complementar nº 227/2026 extingue multa aduaneira de 1% por erro de classificação fiscal
Mais uma inovação trazida pela Lei Complementar nº 227, de 2026, sancionada nesta semana no âmbito da regulamentação da Reforma Tributária, promoveu mudança relevante no comércio exterior ao extinguir a multa aduaneira de 1% aplicada em razão de erro na classificação fiscal de mercadorias importadas.
A penalidade havia sido instituída em 1996, pelo Decreto-Lei nº 37, e incidia sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Embora o percentual fosse aparentemente reduzido, o impacto financeiro para os importadores era expressivo, sobretudo em operações de maior vulto, já que a multa era calculada sobre o valor da mercadoria.
O tema sempre foi sensível, especialmente em razão da complexidade do sistema de classificação fiscal. Atualmente, a tabela da Receita Federal do Brasil reúne mais de 10 mil códigos distintos, com categorias altamente específicas, que podem variar conforme detalhes mínimos do produto — como características técnicas, materiais, modelos ou até mesmo o tipo de acabamento. Não raramente, há divergências legítimas entre contribuintes, fiscalização e instâncias julgadoras quanto ao enquadramento correto.
Segundo especialistas, os setores mais impactados positivamente pela extinção da multa tendem a ser os de infraestrutura, saúde e tecnologia, que dependem da importação recorrente de máquinas, equipamentos, peças e componentes, inclusive para reposição.
Até a alteração legislativa, o entendimento predominante do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF) era pela manutenção da penalidade mesmo nos casos de dúvida razoável, inclusive quando o próprio tribunal reconhecia classificação diversa daquela adotada pela Receita Federal. al posicionamento foi consolidado por meio da Súmula nº 161 do Carf, que validava a aplicação da multa independentemente da existência de controvérsia interpretativa relevante.
Com a nova lei complementar, a tendência é que referido enunciado perca eficácia, uma vez que a base legal da penalidade foi expressamente afastada.
Além disso, tributaristas sustentam que a extinção da multa deve alcançar também os processos administrativos ainda pendentes de julgamento, com fundamento no princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a norma mais favorável ao contribuinte deve prevalecer.
Sobre o tema, o conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Laércio Uliana, vice-presidente de turma aduaneira, avalia que essa será uma das principais controvérsias a serem enfrentadas pelo tribunal administrativo nos próximos meses. Segundo ele, há uma corrente majoritária no Carf que entende ser possível a aplicação da retroatividade benigna aos casos pretéritos.
Por outro lado, há quem sustente que, por se tratar de matéria aduaneira – e não estritamente tributária -, o princípio previsto no Código Tributário Nacional não seria automaticamente aplicável, embora haja entendimento no sentido de que a retroatividade benigna decorre de um conceito mais amplo do Direito.
Uliana destaca ainda que a multa de 1% não era aplicada apenas em hipóteses de erro de classificação fiscal, mas também em situações envolvendo inconsistências na quantidade declarada, descrição do produto ou omissão de informações relevantes. Um exemplo foi o julgamento do processo nº 11762.720041/2011-81, envolvendo a importação de plataforma de petróleo, no qual a penalidade foi mantida em razão da omissão do vínculo existente entre importadora e exportador – informação considerada essencial para a correta aplicação dos métodos de valoração aduaneira.
A complexidade do sistema de classificação fiscal é tamanha que, em não raras ocasiões, sequer havia convergência entre o enquadramento adotado pela Receita Federal e aquele definido pelo próprio Carf, que por vezes reconhecia uma terceira classificação distinta. Ainda assim, mesmo diante de evidente controvérsia técnica e interpretativa, a penalidade era mantida.
Esse entendimento encontrava-se consolidado na Súmula nº 161 do Carf. Com a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, contudo, a tendência é de que referido enunciado seja formalmente superado, diante da expressa extinção da multa que lhe servia de fundamento legal.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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