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TRFs reconhecem direito de empresas buscarem créditos da “tese do século” por meio de precatório

TRFs reconhecem direito de empresas buscarem créditos da “tese do século” por meio de precatório

Decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais têm consolidado o entendimento de que empresas detentoras de créditos decorrentes da chamada “tese do século” podem optar pelo ressarcimento via precatório, mesmo quando tais valores já tenham sido previamente habilitados para compensação administrativa junto à Receita Federal.

A controvérsia envolve créditos de PIS e Cofins reconhecidos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 69 da repercussão geral, que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706, permitiu a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de março de 2017, observada a prescrição quinquenal.

Com base nesse precedente, diversos contribuintes habilitaram créditos para compensação administrativa. Contudo, a redução do faturamento e da carga tributária de muitas empresas inviabilizou o aproveitamento integral desses valores dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, conforme interpretação da Receita Federal. Diante do risco de perecimento do crédito, os contribuintes passaram a buscar tutela judicial para viabilizar o ressarcimento por meio de precatórios.

Posicionamento do TRF da 4ª Região

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 2ª Turma tem adotado posição favorável aos contribuintes. Em julgados recentes, proferidos nos processos nº 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111, o colegiado reconheceu que a desistência da compensação administrativa não configura renúncia ao direito material de restituição do crédito.

Entendimento alinhado no TRF da 5ª Região

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem adotado o mesmo entendimento. Na Apelação nº 0802715-23.2023.4.05.8302, a 3ª Turma assentou que as formas de restituição – compensação administrativa e precatório – não são excludentes entre si.

No mesmo sentido, destacou que a única causa apta a extinguir o direito à repetição do indébito é o transcurso do prazo prescricional, esclarecendo que o simples requerimento administrativo de compensação não impede que o contribuinte, posteriormente, busque a restituição do crédito pela via judicial, inclusive mediante precatório.

Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil tem se manifestado contrariamente aos pedidos de ressarcimento via precatório, defendendo que haveria preclusão do direito quando o contribuinte opta pela habilitação administrativa do crédito. Segundo o Fisco, ao aderir ao procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte renunciaria à execução do título judicial, o que tornaria inviável a posterior restituição pela via judicial.

Nesse contexto, o órgão sustenta que as formas de restituição – compensação administrativa e precatório – não poderiam ser utilizadas de maneira alternativa, sendo consideradas excludentes entre si. Assim, a escolha inicial pela compensação afastaria definitivamente a possibilidade de ressarcimento por precatório.

Esse entendimento foi adotado, por exemplo, no processo nº 5005154-50.2024.4.04.7007, em trâmite na 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), no qual a Receita Federal se opôs ao pedido de restituição judicial do crédito remanescente.

Para o Fisco, a chamada certidão de renúncia, exigida no momento da habilitação administrativa, seria o elemento jurídico apto a impedir qualquer pretensão judicial posterior. Especialistas, no entanto, contestam essa leitura ao afirmar que o documento tem finalidade restrita, voltada exclusivamente a evitar a duplicidade de restituição, não caracterizando renúncia ao direito material ao crédito reconhecido judicialmente.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://www.jota.info/tributos/empresas-podem-ressarcir-via-precatorio-creditos-da-tese-do-seculo-dizem-trfs