• contato@gruporb.adv.br
  • +55 44 3305 0658

Lei Complementar nº 227/2026 altera prazo para recuso em processos fiscais  

Lei Complementar nº 227/2026 altera prazo para recuso em processos fiscais  

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta aspectos centrais da reforma tributária, promoveu mudanças relevantes nos prazos processuais aplicáveis aos processos administrativos fiscais federais, especialmente no que diz respeito à apresentação de impugnações e recursos voluntários.

A principal alteração consiste na substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para a interposição dessas manifestações defensivas. Embora a modificação, à primeira vista, pareça meramente formal, especialistas apontam que, a depender da data da intimação, o novo critério pode reduzir em até quatro dias o tempo efetivo disponível para a elaboração da defesa. A Receita Federal, por sua vez, sustenta que, em determinadas hipóteses, o novo regime pode inclusive ampliar o prazo.

A mudança, contudo, não alcança todos os meios de impugnação existentes no contencioso fiscal. Permanecem inalterados, por exemplo, os prazos aplicáveis a embargos de declaração, recursos especiais e às manifestações contra indeferimentos de compensações tributárias. Essa coexistência de regimes distintos de contagem de prazo tem despertado preocupações quanto a um possível descompasso procedimental, com reflexos sobre a segurança jurídica e o exercício pleno do direito de defesa.

Outro ponto relevante introduzido pela nova lei foi a ampliação do prazo para a instauração de fiscalizações pela Receita Federal, que passou de 60 para 90 dias corridos. Para tributaristas, a medida pode sinalizar uma estratégia do Fisco de qualificar tecnicamente os autos de infração, ao mesmo tempo em que busca otimizar a duração global das ações fiscais.

Atualmente, o contencioso administrativo federal comporta nove modalidades distintas de recursos, número significativamente superior ao existente antes das alterações legislativas. Se anteriormente havia quatro prazos diferentes, agora passam a coexistir seis regimes de contagem, variando conforme o tipo de medida e a matéria discutida.

Como exemplo, os recursos especiais relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – tributo que substituirá o PIS e a Cofins – dirigidos à Câmara Superior do CARF passam a observar o prazo de 10 dias úteis. Já os recursos especiais envolvendo outras matérias, ainda que endereçados ao mesmo órgão, continuam sujeitos ao prazo de 15 dias corridos.

Especialistas ouvidos pelo Valor destacam que, em tese, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 aplicam-se apenas às novas intimações, não alcançando os prazos processuais já em curso, em observância ao princípio da segurança jurídica. A própria legislação, conforme dispõe o artigo 173 da LC nº 227/2026, prevê ainda a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, circunstância que impõe atenção redobrada por parte dos contribuintes quanto à correta gestão dos prazos no contencioso administrativo fiscal.

Em nota, a Receita Federal informou que a adoção da contagem em dias úteis busca harmonizar o processo administrativo fiscal com o CPC, além de contribuir para a celeridade processual. Segundo o órgão, os processos que se encontrarem em fases procedimentais iniciadas após a vigência da nova norma já estarão sujeitos aos novos prazos.

A Receita também esclareceu que a diferenciação entre prazos úteis e corridos decorre de limitações legais. Situações como a intimação para apresentação de documentos durante a fase preparatória da fiscalização, por exemplo, permanecem submetidas à contagem em dias corridos, nos termos do artigo 5º, inciso I, da LC nº 227/2026, sendo o prazo fixado diretamente no termo de intimação.

Nesse contexto, a leitura que vem prevalecendo é a de que o novo regime de prazos deve ser aplicado apenas às novas intimações, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar a aplicação imediata das alterações processuais introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/21/lei-muda-prazo-para-recurso-em-processos-fiscais.ghtml