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Receita Federal detalha tributação trimestral de empresas no lucro presumido após LC 224

Receita Federal detalha tributação trimestral de empresas no lucro presumido após LC 224

A Receita Federal confirmou como será aplicada a tributação das empresas optantes pelo lucro presumido após a edição da Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. Uma nova norma infralegal esclarece o cálculo do adicional de 10% incidente sobre o IRPJ e a CSLL, que deverá ser recolhido por contribuintes enquadrados nesse regime. Na avaliação de advogados tributaristas, a sistemática definida resulta, na prática, em antecipação da carga tributária.

A LC nº 224/2025 promoveu uma redução linear de 10% nos benefícios fiscais federais e, como contrapartida, instituiu a cobrança desse adicional, aplicável apenas às empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Desde a edição da lei, especialistas já indicavam a possibilidade de questionamentos judiciais.

Ao regulamentar a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026, deixou expresso que o adicional será apurado de forma trimestral. Assim, o limite anual de R$ 5 milhões foi fracionado, passando a incidir o adicional sempre que a receita bruta do trimestre superar R$ 1,25 milhão, ponto que já vinha sendo apontado como sensível pelos contribuintes.

No regime do lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, com recolhimentos definitivos ao final de cada período. Já no lucro real, os tributos são antecipados mensalmente, com ajuste apenas ao término do ano-calendário. Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões são obrigadas a adotar o lucro real, abaixo desse limite, desde que não optem pelo Simples Nacional, podem escolher o lucro presumido, opção que deve ser formalizada com o pagamento da primeira quota do IRPJ até 30 de abril.

Com a nova Instrução Normativa, a verificação definitiva do limite anual de R$ 5 milhões fica concentrada no último trimestre do ano-calendário, momento em que deverá ser feito eventual ajuste da tributação. A própria norma reconhece que, em determinados trimestres, pode haver recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquota majorada que, ao final do ano, não se confirme como integralmente devido.

Nesses casos, o valor recolhido a maior poderá ser deduzido dos tributos apurados no último trimestre e, se remanescer saldo, ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos federais.

Para o ex-auditor fiscal Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), a antecipação decorre da própria lei complementar, mas chama atenção a sucessão de atos normativos sobre o tema. Segundo ele, recentemente já havia sido editada a Instrução Normativa nº 2.305, de 2025, também voltada à regulamentação da LC nº 224.

Subirá destaca que, embora o regime do lucro presumido seja trimestral, a receita das empresas não é uniforme ao longo do ano. Com isso, contribuintes podem ultrapassar o limite em um trimestre específico, sem exceder o teto anual, “A Instrução Normativa prevê mecanismos de compensação, de modo que o contribuinte não perde o valor pago a maior. Ainda assim, trata-se de recolhimento antecipado”, afirma.

Adriano estima que cerca de 70% das empresas no lucro presumido não alcançam receita bruta anual de R$ 5 milhões, com base na média das empresas optantes pelo regime, conforme dados do Relatório Tax Gap do IR da pessoa jurídica.

Em nota, a Receita Federal afirmou que a Instrução Normativa nº 2.306 observa estritamente as diretrizes fixadas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025. Segundo o órgão, a norma não institui uma nova antecipação tributária, limitando-se a conferir operacionalidade à sistemática prevista em lei.

De acordo com o Fisco, o próprio legislador definiu que, no regime do lucro presumido, o limite para incidência do adicional de 10% deve ser aplicado de forma proporcional a cada período de apuração. Considerando que, por força da Lei nº 9.430/1996, a apuração nesse regime é obrigatoriamente trimestral, a divisão do teto anual em parcelas de R$ 1,25 milhão por trimestre representaria o cumprimento integral do comando legal.

A Receita sustenta ainda que o modelo adotado preserva os direitos do contribuinte ao permitir ajustes nos períodos subsequentes. Assim, em cenários de oscilação de receita ao longo do ano, eventuais valores recolhidos a maior em determinado trimestre poderão ser compensados nos seguintes.

Segundo o órgão, a sistemática busca reforçar a previsibilidade fiscal e a segurança jurídica, ao evitar a concentração da carga tributária apenas no encerramento do exercício e mitigar impactos inesperados no fluxo de caixa das empresas.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/27/receita-federal-confirma-tributacao-antecipada-do-irpj.ghtml