STJ mantém PIS/Cofins sobre despesas com correspondentes bancários
A 1ª turma do STJ manteve inclusão de despesas com contratação de correspondentes bancários na base de cálculo do PIS e da Cofins, ao entender que tais serviços não se enquadram como intermediação financeira.
Entenda
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo banco c6 para discutir a validade da inclusão de despesas com correspondentes bancários na base de cálculo das contribuições.
Em sessão nesta terça-feira, 3, a advogada Aline Braziali, representando a instituição financeira, afirmou que as despesas com correspondentes bancários deveriam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins por se enquadrarem no conceito de intermediação financeira previsto no art. 3º, § 6º, I, “a”, da lei 9.718/98.
Conforme argumentou, tais correspondentes são contratados para exercer atividades típicas de instituição financeira em locais onde não há acesso à rede bancária, mantendo relação direta com a atividade-fim.
A defesa também alegou que a lei não estabeleceu limitação à dedutibilidade das despesas decorrentes de intermediação financeira e que a restrição implicaria aumento de carga tributária sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a uniformidade do entendimento das turmas que compõem a 1ª seção do STJ.
De acordo com o ministro, as jurisprudências de ambas as turmas são alinhadas no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários na base de cálculo do PIS e da Cofins, “tendo em vista que os serviços prestados pelos mencionados profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira”.
O ministro ressaltou que há precedentes recentes, entre 2023 e 2025, no mesmo sentido, e que o colegiado deve observar a orientação consolidada.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: REsp 1.992.449
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