• contato@gruporb.adv.br
  • +55 44 3305 0658

PIS e Cofins compõem base do IRPJ e CSLL no lucro presumido

PIS e Cofins compõem base do IRPJ e CSLL no lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento, da 1ª Seção, foi adotado no julgamento de mais uma “tese filhote” que surgiu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais.

Por ter sido julgado por meio de recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, haveria pelo menos 41 acórdãos e quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema no STJ.

Segundo o relator, “fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins” (Tema 1312). Ele destacou, na sessão, ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Domingues não propôs modulação porque o entendimento que agora virou tese já era o mesmo das duas turmas de Direito Público. A 1ª Turma, por exemplo, entendeu em 2024 que os valores usados para pagamento de tributos não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2082792). A 2ª Turma, ao julgar outro processo, lembrou que a 1ª Seção já havia fixado tese (Tema 1008) de que o conceito de receita bruta, para fins de tributação por IRPJ e CSLL no lucro presumido, inclui os tributos sobre ela incidentes (REsp 2080205).

A palavra do STJ sobre o assunto será definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa controvérsia é infraconstitucional (RE 1453264).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Segundo afirma o órgão em nota ao Valor, ela corrobora “o esforço contínuo da Fazenda Nacional em demonstrar as balizas adequadas e esclarecer o real limite do precedente extraível do Tema 69 do STF”.

Na situação julgada no recurso, segue o órgão, no regime do lucro presumido, a tributação é calculada aplicando-se um percentual pré-definido em lei sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte de comprovar deduções. “Como o PIS e a Cofins são componentes da receita bruta total, admitir a sua exclusão da base do IRPJ e da CSLL implicaria uma dupla dedução. Além disso, autorizaria a criação ilegal de um regime híbrido, no qual a empresa combinaria as vantagens do lucro presumido com as deduções do lucro real”, diz a PGFN.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte: