Solução de Consulta COSIT nº 38, de 13 de março de 2026
Versa sobre Imposto sobre a Importação – II, dispondo que enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação.
Para a fruição do benefício, exige-se que a mercadoria observe integralmente as especificações previstas no destaque correspondente, inclusive no que se refere às dimensões das peças.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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