Justiça livra empresas de tecnologia no lucro presumido do adicional do IRPJ
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, para afastar a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no regime do lucro presumido. A decisão beneficia as associadas do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Cabe recurso.
A liminar é importante porque os contribuintes estão perdendo no Judiciário a queda de braço com a União. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgados no fim do mês passado pelo Valor, 85% a 90% das decisões proferidas na Justiça foram favoráveis ao governo federal – a maior parte delas ainda são liminares e ainda existem ações sem decisão. Até então, havia 275 pedidos de liminar negados.
O aumento nas alíquotas vai incrementar a arrecadação em R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às outras mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, o montante total chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009/2026.
A partir da Lei Complementar nº 224/2025, o lucro real é considerado o regime padrão para pagamento do IRPJ e da CSLL e o lucro presumido, uma espécie de benefício fiscal. Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de apuração, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
Nos processos, os contribuintes alegam que o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ. Por isso, equipará-lo a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
Foi o que alegou o sindicato no mandado de segurança coletivo (nº 5005607-09.2026.4.03.6100).
Apontou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado”. Assim, considera a equiparação “inconstitucional e ilegal”.
Ainda segundo o sindicato, a própria Receita Federal, em seus documentos oficiais, como o “Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária”, não inclui o lucro presumido entre os gastos tributários, o que reforça a tese de que não se trata de benefício fiscal.
Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, diz que a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, conforme proposto pela LC 224/2025, é “juridicamente questionável”, porque o regime envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.
“O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito presumido; trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos, o que pode, em determinados cenários, resultar em carga tributária superior àquela que seria obtida pelo lucro real”, afirma ela, na decisão.
Ainda de acordo com a juíza, a majoração linear de 10% aplicada com base no volume de receita bruta anual, sem demonstração de alteração na lucratividade efetiva das atividades, pode acarretar a tributação de renda inexistente ou fictícia e a alteração legislativa publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício subsequente, pode configurar violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.
“Embora não haja direito adquirido a regime jurídico-tributário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo”, diz a juíza.
No lucro presumido, a apuração é trimestral e o pagamento referente ao primeiro trimestre será no próximo dia 30 de abril. Por isso, algumas empresas ainda podem acabar entrando com pedidos de liminares, segundo o advogado que representa o sindicato.
Ainda segundo o advogado, o enquadramento do regime de apuração como benefício foi uma “saída errada”. “Se o governo tivesse revogado o lucro presumido, talvez houvesse o direito. Mas reenquadrar como se benefício fosse, não é possível”, afirma.
O sindicato faz parte da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que levou o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a ação ainda não foi julgada (ADI 7936). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também propôs ação sobre o tema no STF.
“O fundamento jurídico [da CNS] é o mesmo do mandado de segurança”, diz o advogado, acrescentando que o impacto da mudança é relevante, principalmente para quem tem o faturamento quase no limite do lucro presumido – de R$ 78 milhões.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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