Solução de Consulta COSIT nº 62, de 22 de abril de 2026
Dispõe sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabelecendo que o fabricante está obrigado a rotular ou marcar, com as indicações previstas nos incisos I a V do art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010), os produtos que industrializa e os volumes que os acondicionem, antes de sua saída do estabelecimento industrial, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência do imposto.
As embalagens utilizadas no processo produtivo, ainda que importadas, não estão sujeitas, por si sós, às exigências de rotulagem e marcação previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, uma vez que não são elas que constituem o produto final que sairá do estabelecimento industrial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi/2010), arts. 273 a 283.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fontes: