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Carf permite que Itaú deduza perdas após cinco anos sem ação judicial

Carf permite que Itaú deduza perdas após cinco anos sem ação judicial

Por 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o colegiado permitiu que o Itaú deduza, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos, mesmo sem o ajuizamento de ações de cobrança. Para a fiscalização, o artigo 9º da Lei 9.430/1996, que disciplina a dedução das perdas no recebimento de créditos, condiciona esse aproveitamento ao cumprimento de requisitos que variam conforme o valor da operação, o tempo de inadimplência e a existência de garantia.

Prevaleceu o entendimento de que o artigo 9º trata do reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, condicionado ao cumprimento desses requisitos. Já o artigo 10 prevê a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora quando o crédito completa cinco anos de vencimento sem ser pago pelo devedor. Com isso, para a maioria, após esse prazo, sua dedução deixa de depender das condições previstas no artigo 9º.

O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, entendeu que a lei estabelece uma presunção de perda definitiva quando o crédito completa cinco anos de vencimento sem ser pago. Nessa hipótese, para ele, a dedução independe do ajuizamento da cobrança e encontra fundamento na regra geral que admite como despesas operacionais aquelas necessárias, normais e usuais à atividade da empresa. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

Em sustentação oral, a PGFN defendeu que a legislação não cria uma hipótese autônoma de dedução, mas disciplina a baixa contábil de créditos que já haviam sido reconhecidos como perdas. Nessa interpretação, os créditos de maior valor somente poderiam ser deduzidos se o credor tivesse ajuizado a cobrança. Já o advogado representante do Itaú, Roberto Quiroga, do Mattos Filho, argumentou que, completados cinco anos do vencimento sem pagamento, o crédito passa a representar uma perda definitiva e deixa de depender das medidas de cobrança exigidas para o reconhecimento. Ou seja, segundo a empresa, depois desse prazo, a ação deixa de ser condição para a dedutibilidade.

Também estava em julgamento outro processo do Itaú, de matéria idêntica (16327.720978/2023-43), porém, com multa por supostas informações inexatas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esse em específico foi suspenso por pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Como os conselheiros já se manifestaram sobre a controvérsia principal, a tendência é que o placar de 7 votos a 3 se repita quanto à dedutibilidade das perdas, caso não haja mudança de composição.

O processo em tramitação é o 16327.720978/2023-43

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes:

https://www.jota.info/tributos/carf-permite-deducao-de-perdas-apos-cinco-anos-sem-acao-judicial