Lei altera regras de tributação para programas de fidelidade no Brasil
A Lei Complementar nº 227, que integra o conjunto normativo de regulamentação da reforma tributária, introduziu mudanças relevantes na tributação dos programas de fidelidade, além de ajustes que impactam medicamentos e a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (PCD).
O texto foi publicado ontem (14/01/2026) e promove alterações importantes nas regras de aproveitamento de créditos relativos a vale-transporte e vale-alimentação ou refeição, que passam a prescindir de previsão em convenção coletiva.
A norma resulta da conversão do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável pela instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
No que se refere aos programas de fidelidade, a nova lei passou a enquadrá-los expressamente no regime aplicável aos serviços financeiros, setor que contará com alíquotas diferenciadas no novo sistema tributário. A base de cálculo do IBS e da CBS será formada pelo valor dos pontos emitidos, com a dedução dos montantes pagos no resgate e dos valores ressarcidos relativos a pontos não utilizados contabilizados como receita. A legislação também estabelece que a aquisição de pontos não gera direito a créditos dos novos tributos.
Atualmente, esses programas são tributados pelo PIS e pela Cofins apenas no momento do resgate dos pontos. Com a nova disciplina, a tributação passa a ocorrer no ato da emissão, com incidência de IBS e CBS – tributos que substituem, respectivamente, o ISS e o ICMS, hoje não aplicáveis a essa operação.
A carga tributária incidirá sobre um spread, correspondente à diferença entre o valor do ponto emitido e o efetivamente resgatado, com alíquotas estimadas entre 10,8% e 12,5% a partir de 2032. Foi vetado o dispositivo que previa que pontos não onerosos de programas próprios seriam considerados descontos incondicionais, o que afastaria a tributação.
Outro aspecto que chamou a atenção de especialistas diz respeito ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre valores pagos a título de planos de assistência à saúde, bem como de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Na redação anterior, esses créditos estavam condicionados à existência de acordo ou convenção coletiva. Com a alteração promovida pela LC nº 227, essa exigência foi mantida apenas para os créditos relacionados a planos de saúde, sendo dispensada para os demais benefícios.
A lei prevê que um regulamento específico ainda definirá os requisitos para essa dispensa.
No campo dos medicamentos, a nova legislação também promoveu mudança relevante. Deixa de prevalecer a lógica de uma lista taxativa para aplicação de alíquota zero de IBS e CBS, e a partir de agora, o benefício alcança medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que destinados ao tratamento de doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares, além daqueles incluídos no Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
A norma estabelece que será publicada, acada 120 dias, uma lista atualizada dos medicamentos contemplados, tornando o rol dinâmico, em substituição ao modelo anterior, que previa uma relação fixa de produtos com redução ou isenção de IBS e CBS.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.