Lei Complementar nº 227/2026 passa a disciplinar a incidência de ITCMD sobre trusts
A Lei Complementar nº 227/2026, que integra a regulamentação da reforma tributária, passou a prever expressamente a incidência do ITCMD sobre estruturas de trust, encerrando a ausência de norma específica sobre o tema e vedando a antecipação da cobrança do imposto no momento da constituição dessas estruturas.
Pelo novo regramento, o ITCMD somente pode ser exigido quando houver efetiva transferência patrimonial, seja em razão do falecimento do instituidor, seja pela concretização da doação. A norma afasta, assim, interpretações adotadas por alguns Estados que buscavam antecipar a incidência do tributo.
Especialistas destacam que, nos trusts revogáveis, a cobrança do ITCMD ocorre apenas quando os bens são transferidos ao beneficiário, enquanto nos trusts irrevogáveis a incidência se dá no momento da constituição da estrutura, por se entender que ali ocorre a transferência dos ativos.
A lei também atende à determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 825), ao autorizar a cobrança do ITCMD sobre doações realizadas no exterior, ressalvadas as hipóteses em que doador, beneficiário e ativos estejam integralmente fora do país. A efetiva cobrança, contudo, depende da edição de leis estaduais, respeitados os princípios da anterioridade.
Para tributaristas, a norma traz maior segurança jurídica e se alinha à Lei nº 14.754/2023, que já havia disciplinado a tributação dos rendimentos de trusts pelo Imposto de Renda, agora complementada pela definição do momento da incidência do ITCMD.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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