Solução de consulta nº 1.001, de 08 de janeiro de 2026
A orientação administrativa versa sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), firmando o entendimento de que não existe amparo legal para o ressarcimento automático de créditos que decorram, por si só, da exclusão do ICMS das bases de cálculo dessas contribuições.
Segundo a interpretação adotada, a retirada do ICMS da base de cálculo pode, in casu, configurar pagamento indevido ou recolhimento a maior, situação que admite restituição nos termos da legislação tributária. Alternativamente, especialmente no regime não cumulativo, o ajuste pode apenas resultar em incremento do saldo de créditos escriturais do período de apuração, sem que isso implique, de forma imediata, direito ao ressarcimento.
Nessa hipótese, eventual saldo credor apurado após a retificação da EFD-Contribuições deverá ser analisado caso a caso, a fim de verificar se atende às hipóteses legais que autorizam o ressarcimento.
A solução esclarece ainda que, havendo saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e sendo exercida a opção pela compensação, esta deverá ser precedida obrigatoriamente da formalização do pedido de ressarcimento. Ressalta-se, ademais, que o direito de pleitear o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento do trimestre em que o crédito foi constituído.
Por fim, nos casos em que a exclusão do ICMS decorra de decisão judicial transitada em julgado, e o contribuinte opte pela compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, permanece necessária a prévia habilitação desses créditos junto à Receita Federal, como condição para sua utilização.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no Diário Oficial da União, por meio do seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-1.001-de-8-de-janeiro-de-2026-681146093
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fontes:https://lawmm.com.br/solucao-de-consulta-no-1-001-de-08-de-janeiro-de-2026/