• contato@gruporb.adv.br
  • +55 44 3305 0658

RECEITA LIMITA DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR DO IRPJ E DA CSLL

RECEITA LIMITA DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR DO IRPJ E DA CSLL

Receita Federal esclareceu que o imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas só pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL no Brasil de forma restrita e vinculada ao lucro estrangeiro efetivamente tributado, vedando qualquer compensação ampla ou geração de saldo negativo. O posicionamento foi formalizado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 1/2026, publicado na última sexta-feira (23/1) no Diário Oficial da União (DOU).

O ato esclarece que a dedução do imposto pago fora do Brasil é admitida apenas sobre a parcela do lucro da controlada ou coligada no exterior que tenha sido reconhecida na apuração do lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento. Além disso, a Receita veda expressamente a compensação desse imposto na forma ampla prevista na Lei 9.430/1996 e também sua utilização para abater estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimentos tanto contra quanto a favor da dedução. No processo 16561.720038/2020-39, analisado em 2023, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu pela possibilidade de dedução de estimativa de IR pago no exterior “desde que devidamente controlados”, apesar de não permiti-la no caso concreto por inobservância de requisito formal. Já no processo 13896.723561/2016-61, a turma decidiu de forma contrária.

Outro ponto sensível tratado no ADI está no artigo 3º, que limita ainda mais o uso do imposto pago no exterior acumulado em períodos anteriores. O dispositivo estabelece que a dedução não pode ultrapassar o valor do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração e que eventual excedente não gera saldo negativo, devendo permanecer controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs).

Apesar do impacto prático relevante para empresas com operações internacionais, especialistas ressaltam que o ato declaratório não antecipa nem influencia diretamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação sobre o lucro de controladas no exterior, no RE 870214.

Atualmente, o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e com placar de 3×1 a favor da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores, mas há possibilidade de novos pedidos de vista ou destaque, e até mesmo de fixação de repercussão geral — o que reiniciaria a análise.

  • IN ajusta adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido

A Receita também publicou na última sexta-feira (23/1) a Instrução Normativa (IN) RFB 2.306/2026, que ajustou a forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido. O texto altera a regulamentação anterior (IN 2305/2025) e busca alinhar a norma infralegal ao que determina a Lei Complementar 224/2025.

Com a mudança, o limite anual de R$ 5 milhões passa a ser aplicado de forma proporcional aos períodos de apuração trimestrais, resultando em um teto de R$ 1,25 milhão por trimestre. O adicional de 10% incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder esse valor em cada período de apuração, e não mais de forma automática nos trimestres seguintes, como previa a regulamentação anterior.

Segundo Bispo, agora a redação deixa claro que o contribuinte “não poderá esperar chegar aos cinco milhões no ano para, apenas então, começar a sofrer o aumento”. Ainda, caso a empresa não ultrapasse, ao final do ano, os R$ 5 milhões de limite anual, ela poderá compensar ou restituir os valores pagos a maior.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://www.jota.info/tributos/receita-limita-deducao-de-imposto-pago-no-exterior-do-irpj-e-da-csll