• contato@gruporb.adv.br
  • +55 44 3305 0658

STJ nega pedido da viação Cometa para amortizar ágio no IRPJ e na CSLL

STJ nega pedido da viação Cometa para amortizar ágio no IRPJ e na CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter acórdão que afastou o direito da empresa de viação Cometa de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, valores de ágio contabilmente registrado em operação de incorporação reversa realizada entre sociedades do mesmo grupo econômico.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu, em tese, a possibilidade jurídica de amortização de ágio interno sob a legislação vigente à época dos fatos. Contudo, no caso concreto, prevaleceu o entendimento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória — providência vedada pela Súmula 7 do Tribunal.

Contexto da controvérsia:

A discussão teve origem em mandado de segurança preventivo ajuizado em 2009, no qual a empresa buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal do ágio decorrente de reestruturação societária intragrupo, com reflexos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A operação foi realizada antes da entrada em vigor da Lei 12.973/2014, diploma que passou a restringir expressamente a amortização do ágio às aquisições realizadas entre partes independentes.

Após decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a contribuinte interpôs recurso especial ao STJ.

Argumentos da defesa:

Em sustentação oral, a advogada Priscila Faricelli de Mendonça defendeu que, à época da operação, inexistia vedação legal expressa à amortização de ágio gerado em reorganizações societárias internas.

Sustentou que a mera circunstância de se tratar de operação intragrupo não seria suficiente para afastar o benefício fiscal, especialmente porque as empresas envolvidas, embora submetidas a controle comum, possuíam autonomia jurídica e contábil própria.

A defesa também invocou que a Lei 9.532/1997, a qual define o ágio como a diferença entre o valor do investimento e o patrimônio líquido da investida, sem impor restrição quanto à natureza da operação. Assim, na ausência de proibição normativa expressa, seria legítima a amortização.

Com isso, pediu que o STJ afaste a ideia de que o ágio gerado dentro do grupo econômico seja, por si só, impeditivo da amortização em operação anterior à lei 12.973/14.

Tese da Fazenda Nacional:

Representando a União, a procuradora Juliana Faria Santiago defendeu a manutenção do acórdão regional, que afastou a dedução sob o fundamento de inexistência de comprovação do efetivo pagamento do valor registrado como ágio.

Segundo a Fazenda, a amortização pressupõe desembolso financeiro real e expectativa concreta de rentabilidade futura, o que não se verificaria em operações internas caracterizadas como planejamento tributário abusivo.

A procuradora destacou ainda que o tribunal de origem considerou ausente prova do efetivo pagamento do investimento, circunstância que inviabilizaria o aproveitamento fiscal do ágio, além de mencionar normas contábeis que restringem o reconhecimento de ágio interno.

Voto do relator:

Ao examinar a controvérsia, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, delimitou a questão jurídica à possibilidade de amortização fiscal de ágio interno oriundo de aquisição de participação societária entre empresas do mesmo grupo econômico, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto nº 3.000/99.

O ministro ressaltou que, à época dos fatos, os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, bem como os arts. 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda, autorizavam a amortização do ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, sem estabelecer vedação expressa quanto à sua origem em operações realizadas entre partes integrantes do mesmo grupo econômico.

Nesse contexto, destacou que, diante do tratamento específico conferido ao ágio pela legislação tributária, suas disposições deveriam prevalecer sobre diretrizes estritamente contábeis, assentando que “pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a instituto do direito privado”.

O relator também pontuou que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico mantêm personalidade jurídica autônoma, não se confundindo para fins legais, ainda que haja identidade parcial de controle ou administração. Segundo observou, a superação dessa autonomia somente é admissível nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou abuso do poder de controle.

Ainda consignou que apenas com o advento da Lei 12.973/2014 — inaplicável à espécie — passou a existir restrição expressa à amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura quando decorrente de operações entre partes dependentes.

Assim, sob a égide da Lei 9.532/97, o ministro reconheceu que, em tese, seria juridicamente possível a amortização do ágio interno, desde que decorrente de operação legítima de aquisição de participação societária, seguida de incorporação, fusão ou cisão, permanecendo ao Fisco a prerrogativa de demonstrar eventual artificialidade ou simulação no caso concreto.

Todavia, no exame específico dos autos, o relator observou que as instâncias ordinárias, além de afastarem a possibilidade de amortização do ágio interno, consignaram expressamente a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço que teria dado origem ao ágio registrado contabilmente. Para o ministro, essa conclusão fática foi determinante para o desfecho da controvérsia.

Dessa forma, embora tenha preservado a tese jurídica relativa à admissibilidade do ágio interno sob a legislação anterior à Lei 12.973/14, o relator concluiu que eventual modificação do resultado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, votou pelo não conhecimento do recurso especial, entendimento que foi acompanhado pelo colegiado, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a dedução do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL em razão da inexistência de prova do efetivo desembolso financeiro que teria originado o ágio.

Processo: REsp 1.808.639

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/449708/stj-nega-pedido-da-viacao-cometa-para-amortizar-agio-no-irpj-e-na-csll