Justiça Federal de São Paulo afasta adicional de 10% sobre o lucro presumido para varejista
A Justiça Federal em São Paulo concedeu medida liminar em favor do grupo varejista de artigos esportivos Alluvic, afastando a incidência do adicional de 10% instituído sobre o lucro presumido. A majoração foi introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas optantes desse regime tributário.
Embora já houvesse decisão semelhante proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), ainda não se registrava pronunciamento favorável no âmbito do Judiciário paulista. Apesar do caráter provisório da decisão, o entendimento pode servir como precedente persuasivo para outros magistrados que venham a apreciar a mesma controvérsia.
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5004081-07.2026.4.03.6100), consignou que o legislador não pode desvirtuar a natureza jurídica de um regime de tributação previsto em lei, qualificando-o como benefício fiscal para justificar aumento de carga tributária. A LC 224/2025 fundamentou o adicional justamente sob o argumento de que o lucro presumido equivaleria a um benefício tributário.
Empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem optar pelo regime do lucro presumido. Nesse modelo, a Receita Federal fixa, com base em percentuais previamente definidos, uma margem de lucro estimada sobre a receita bruta, servindo essa base para o cálculo trimestral do IRPJ e da CSLL.
Publicada no final de 2025, a Lei Complementar nº 224 alterou critérios relativos à concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos concedidos pela União. Entre as medidas implementadas, incluiu-se o acréscimo de 10% sobre as margens de presunção utilizadas no cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
O adicional incidirá sobre empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Na prática, segundo especialistas, a medida representa antecipação de tributação. Considerando a apuração trimestral do regime, a primeira exigência com base nas novas regras está prevista para abril.
Na ação judicial, a defesa da empresa sustentou que o artigo 44 do Código Tributário Nacional define o lucro presumido como regime de tributação, e não como incentivo ou benefício fiscal. Dessa forma, argumenta que não poderia ser objeto de redução ou reclassificação sob esse fundamento.
Segundo a advogada, a LC 224/2025 gera insegurança jurídica ao redefinir conceitos estruturais do sistema tributário, especialmente no contexto da reforma tributária em curso. Para justificar a elevação da carga fiscal, a norma passaria a tributar renda que sequer corresponde à realidade econômica das empresas, comprometendo a coerência do novo modelo.
Nos autos, a empresa também apontou impactos imediatos no fluxo de caixa e aumento do risco fiscal decorrente da nova exigência. Para o sócio-administrador que obteve a decisão liminar, o cenário atual já não comporta novos aumentos de tributação.
O empresário avalia que o setor varejista será particularmente afetado pela alteração legislativa, sobretudo diante da já elevada carga tributária incidente sobre o segmento. Além disso, ressalta o crescimento contínuo de despesas operacionais, como folha de pagamento e aluguéis em shopping centers, sem que a economia acompanhe o ritmo desses reajustes.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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