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Receita Federal nega a contribuintes direito a créditos extra na aplicação da “tese do século”

Receita Federal nega a contribuintes direito a créditos extra na aplicação da “tese do século”

A Receita Federal decidiu barrar o pagamento de créditos extra exigidos na devolução de valores decorrentes da aplicação da “tese do século” – que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Para o órgão, o contribuinte não teria direito ao complemento por uso de um método de cálculo das contribuições sociais que deixaria uma conta maior para a União.

O que se discute é a aplicação do método chamado de “gross up” na hora de saber o valor dos créditos a serem ressarcidos. Nele, é considerado o “cálculo por dentro”, que é a incidência dos tributos em suas próprias bases. O método deixa um resíduo de ICMS na base do PIS e da Cofins, além do que é destacado na nota fiscal. Isso gera um crédito adicional de cerca de 10% em relação ao que a Receita considera devido na tese do século, segundo advogados.

A posição da Receita consta na Solução de Consulta nº 21, publicada ontem no Diário Oficial da União. Por ser da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), ela orienta os fiscais do país. Essa é a primeira vez que o órgão se manifesta sobre “gross up” nessa discussão.

Quando a tese do século foi julgada no Supremo Tribunal Federal (STF), no ano 2017, a Receita estimava o impacto aos cofres públicos em R$ 250 bilhões. Desde lá, contribuintes aproveitam créditos de valores pagos de PIS/Cofins com o ICMS no cálculo, impactando a arrecadação.

ICMS, PIS e Cofins são tributos calculados por dentro. De acordo com os tributaristas, o que faz com que o contribuinte também precise fazer o cálculo por dentro (gross up) para chegar ao preço real de venda de uma mercadoria. Por esse raciocínio, a exclusão do ICMS destacado na nota seria insuficiente e as empresas teriam um complemento a receber.

A solução de consulta foi apresentada por uma empresa sob a alegação de que a Lei nº 14.592 estabeleceu que é o valor do “ICMS que tenha incidido sobre a operação” o que não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ainda segundo a empresa, a partir da diferença conceitual entre o ICMS destacado e o ICMS incidente, haveria um saldo residual a ser excluído, o que poderia ser demonstrado pelo método do gross up.

De acordo com a empresa, uma vez que os tributos indiretos constituem suas próprias bases de cálculo, a mera subtração do ICMS destacado da base desses tributos não exclui a totalidade do ICMS incidido sobre a operação, como recomenda a lei.

Mas, na visão da Receita, a técnica do cálculo do gross up é usado com o objetivo de precificar o valor de venda da mercadoria, estimando uma margem líquida que preserve a lucratividade da operação. Portanto, para o órgão, uma vez que a decisão do STF concluiu pela exclusão do ICMS do PIS/Cofins, não prospera o entendimento de que esse valor não seja tributado. “Diminuindo a incidência tributária, o que ocorre é o aumento da receita, sobre a qual incidem as contribuições”, afirma na solução de consulta.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/26/municipios-devem-adotar-selic-em-cobrancas-fiscais.ghtml