Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 a 1, que o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) não descaracteriza a natureza de associação civil sem fins lucrativos nem afasta a isenção tributária prevista para essas entidades. Com isso, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e, reflexamente, PIS/Cofins lançada contra o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), após a Receita entender que a PLR e a remuneração de dirigentes configurariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade.
Para a fiscalização, o Cepel perdeu o direito à isenção tributária ao efetuar o pagamento de PLR e remunerar dirigentes em valores considerados superiores aos compatíveis com as funções exercidas, o que configuraria distribuição indireta de lucros. O fisco também apontou prestação de serviços remunerados a terceiros como fator de descaracterização da entidade.
O Cepel defendeu que os valores pagos a título de participação nos resultados têm caráter de incentivo trabalhista e, por isso, não configurariam distribuição de lucros. Sustentou ainda que a remuneração de dirigentes observa parâmetros de razoabilidade e compatibilidade com as funções exercidas e, quanto à prestação de serviços a terceiros, afirmou que as receitas decorrem de atividades estatutárias de pesquisa, inovação e difusão tecnológica, sem desvio de finalidade nem concorrência com o setor privado. Por fim, ressaltou que todo o superávit é integralmente reinvestido em suas atividades institucionais e na manutenção da infraestrutura laboratorial.
O entendimento da relatora, conselheira Miriam Costa Faccin, foi no sentido de que, embora a expressão PLR costume remeter à ideia de distribuição de lucros, o termo abrange um conceito mais amplo, que pode envolver indicadores de produtividade, qualidade e cumprimento de metas. Para ela, a participação nos resultados funciona como um mecanismo de incentivo vinculado a metas, sem comprometer a finalidade institucional da entidade nem caracterizar distribuição de lucros de natureza empresarial, uma vez que o lucro está ligado ao resultado econômico típico de atividades empresariais, enquanto os resultados correspondem ao cumprimento de objetivos operacionais e institucionais.
Assim, para a julgadora, a premiação pelo atingimento de metas constitui um incentivo legítimo à equipe e não implica desvio de finalidade nem distribuição indevida de lucros. Também nos outros pontos deu razão ao CEPEL. Apenas o conselheiro Marcelo Izaguirre divergiu por concordar com a fiscalização.
O processo tramita com o número 11052.720011/2018-58.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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